quarta-feira, 30 de julho de 2008

Ao militar é exigida filiação partidária como condição de elegibilidade?


Há muita dúvida a respeito da necessidade ou não de filiação partidária dos militares para que concorram a cargos eletivos, sendo importante entender as regras a eles aplicáveis, que são as seguintes.


Os militares são alistáveis, podendo ser eleitos, conforme dispõe o art. 14, §8°, CF. Ocorre que o art. 142, §3°, V, CF veda aos membros das Forças Armadas, enquanto em serviço ativo, estarem filiados a partidos políticos.

Há um conflito, portanto, de normas, sendo que o asunto já foi reiteradamente julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que decidiu poder ser suprida a filiação partidária pelo registro da candidatura apresentada pelo partido e autorizada pelo candidato. Assim, do registro da candidatura até a diplomação do candidato ou seu regresso às Forças Armadas, o candidato é mantido na condição de agregado, ou seja, afastado temporariamente, se contar com mais de dez anos de serviço. Caso tenha menos de dez anos de serviço, será afastado definitivamente.
Portanto, não é obrigatória a filiação partidária dos militares, que será suprida pelo registro e autorização da candidatura ao partido.

terça-feira, 29 de julho de 2008

Teoria de Binding?


Trata-se da conhecida Teoria das Normas, que, parte do estudo do tipo penal para analisar o comportamento daquele que o infringe.

Para Binding, o criminoso, ao cometer um crime, não infringe a lei, mas sim, a norma penal nela contida. Como o tipo legal traz em seu bojo uma estrutura imperativa, o indivíduo, ao praticar a conduta típica, não desobedece a lei, amoldando-se a ela perfeitamente, o que evidencia que a ofensa é em relação à norma penal contida no enunciado legal.

Partindo dessa premissa, Binding defendia a diferença entre norma penal e lei penal. Para ele, é a norma que contém caráter mandamental proibitivo, posto que a lei possui, apenas, mero caráter descritivo da conduta considerada ilegal.

Para ele, é a norma que contém caráter mandamental proibitivo, posto que a lei possui, apenas, mero caráter descritivo da conduta considerada ilegal.

Exemplificando: Art. 121 - Matar alguém:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.

Estamos diante do tipo legal do homicídio simples. Não há como negar que a estrutura verbal está no imperativo, como se mandasse que o indivíduo mate alguém. Exatamente por esse motivo que Binding defendia que, por exemplo, se o criminoso viesse efetivamente a matar outrem, não estaria desobedecendo ao comando legal, que, praticamente manda que ele o faça, mas sim, contrariando a norma ali implícita, de não o fazer.

Uma teoria muito discutida dentre os estudiosos do Direito Penal, e, não aceita pela doutrina moderna.

segunda-feira, 21 de julho de 2008

O que se entende por delitos mutilados? E delitos de resultado cortado?


São espécies de delitos de intenção (também denominados delitos de transcendência interna). Têm, em geral, a estrutura típica de atos de preparação ou tentados punidos como delitos consumados. Neles, é punida a mera periculosidade da conduta, sendo desnecessária a ocorrência do resultado efetivo, já que se consumam em momento anterior à lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido (PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro, vol.1: parte geral, arts. 1º a 120/ Luiz Régis Prado. - 7 ed. ver. atual. ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p.374).

Os delitos de resultado cortado são aqueles onde o agente deseja que um resultado externo ao tipo se produza, porém, sem sua intervenção direta. Um exemplo é a extorsão mediante seqüestro, tipificada no artigo 159 do CP.

Os delitos mutilados de dois atos (ou vários atos) são aqueles nos quais o autor quer alcançar, após ter realizado o tipo, o resultado que fica fora dele e que depende de um ato próprio, seu. Pode ser ilustrado com o exemplo do crime de moeda falsa do artigo 289 do CP.

sábado, 19 de julho de 2008

Questão - Extinção do ato administrativo

Assinale a alternativa correta:

a) Um ato nulo somente pode ser convalidado se sua nulidade não importar em prejuízo ao interesse público ou privado.

b) A invalidação de um ato administrativo sempre gera efeitos ex nunc.

c) A anulação de um ato administrativo pode ser feita sempre que a administração reconhecer a sua inconveniência ou inoportunidade.

d) Nenhuma das alternativas anteriores.

sexta-feira, 18 de julho de 2008

Persistência - Prof. William Douglas


Persistência? Hummm, depende pra quê!
Acho que a pessoa deve persistir em busca do que é bom para si ou para o planeta (depois de decidir o que é bom para ela ou para o planeta...). É bom progredir, vencer, se realizar, terminar um projeto, mas... isso não vale para conseguir coisas aparentemente boas mas que são ilusórias. Não devemos persistir no erro, no sofrimento inútil, nos sonhos destemperados, nas quimeras. E entre as coisas a não merecerem nossa insistência está ser famoso, melhor que os outros, conseguir colocar os pés na Lua.

Ligia Fagundes Telles, em Ciranda de Pedra, nos alerta para não ficarmos tão preocupados com grandes feitos, e diz (texto adaptado por Elenita Rodrigues): "É preciso amar o inútil.
Criar pombos sem pensar em comê-los, plantar roseiras sem pensar em colher rosas, escrever sem pensar em publicar, fazer coisas assim, sem esperar nada em troca. A distância mais curta entre dois pontos pode ser a linha reta, mas é nos caminhos curvos que se encontram as melhores coisas. A música ... Este céu que nem promete chuva ... Aquela estrelinha que está nascendo ali... está vendo aquela estrelinha? Há milênios não tem feito nada, não guiou os Reis Magos, nem os pastores, nem os marinheiros perdidos... Não faz nada. Apenas brilha. Ninguém repara nela porque é uma estrela inútil. Pois é preciso amar o inútil porque no inútil está a Beleza. No inútil também está Deus."

Há um pensamento que diz que nos portos os navios ficam seguros, mas não foi para isso que eles foram feitos. Creio que precisamos içar as velas e ir para o mar... mas escolhendo antes as rotas, e até alterando-as, mas sempre indo em direção a coisas boas, e modestas. Não precisamos descobrir a América ou um novo caminho para as Índias. Basta curtir a viagem.

Notícia escandalosa

Essa foi mais uma do jornalismo internacional, veja o que aconteceu com o ator Daniel Dantas, o Natércio Prado da novela 'Ciranda de Pedra', confira no link abaixo e veja a foto.

http://republicadobrasil.blogspot.com/2008/07/vergonha-jornalistica.html

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Questão - controle de constitucionalidade 2

Sobre o controle de constitucionalidade de atos normativos no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

a) Cabe ao STF o julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade contra atos normativos federais, estaduais ou municipais.

b) Emendas constitucionais, por gozarem do caráter de normas constitucionais, não são passíveis de serem controladas na sua constitucionalidade.

c) A jurisprudência do STF não admite, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, o controle de constitucionalidade de atos normativos pré-constitucionais.

d) A Constituição de 1988, desde a sua redação originária, previa o efeito vinculante das decisões tomadas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade.

terça-feira, 15 de julho de 2008

Lei 11.706/08: alterações no Estatuto do Desarmamento


No dia 20 de junho do corrente ano, fora publicada no Diário Oficial da União a Lei 11.706/08, que alterou, substancialmente, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03).

Vejamos as alterações.

O primeiro alvo foi o artigo 4º, que cuida dos requisitos para a aquisição de arma de fogo de uso permitido. O ponto alterado foi o inciso I, que, na redação antiga estabelecia que "para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal".

Em consonância com a nova redação, aludido dispositivo passou a prever como requisito a "comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos".

O § 2º do mesmo dispositivo também foi atingido pela nova legislação. Uma alteração bastante sutil para os desatentos, mas, que altera substancialmente o conteúdo da norma.

Na redação antiga a norma previa que "a aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei".

Com a Lei em análise, a norma passou a vigorar com a seguinte redação: "a aquisição de munição somente poderá ser feita no calibre correspondente à arma registrada e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei".

Na seqüência, fora introduzido um novo parágrafo ao artigo 4º. Falamos do § 8º, segundo o qual: "estará dispensado das exigências constantes do inciso III do caput deste artigo, na forma do regulamento, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido que comprove estar autorizado a portar arma com as mesmas características daquela a ser adquirida".

O inciso III da norma supracitada estabelece como requisito para a aquisição de arma de fogo, de uso permitido "a comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da Lei".

O artigo 5º, que cuida do alcance do certificado do Registro de Arma de Fogo também mudou. Até então, com esse certificado, o proprietário da arma poderia mantê-la apenas no interior de sua residência ou domicílio. Com a vigência da Lei 11.706/08, ampliou-se essa permissão, autorizando que o proprietário mantenha a arma também em seu local de trabalho, desde que comprove que é o titular ou o responsável pelo estabelecimento ("o certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa").

Por conseguinte, a alteração em relação à renovação dos registros expedidos antes da publicação da nova Lei. De acordo com o antigo § 3º (com redação alterada pela MP 417/08) "os registros de propriedade expedidos pelos órgãos estaduais, realizados até a data da publicação desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente registro federal até 31 de dezembro de 2008".

Com a nova redação, tal dispositivo estabelece que "o proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei".

Do que se vê, o prazo para a renovação do registro permaneceu o mesmo: 31 de dezembro deste ano (2008). O que se alterou foi, de maneira geral, o procedimento adotado. A norma revogada falava apenas nos registros concedidos por órgãos estaduais. Corrigindo a omissão, a nova Lei abrangeu aqueles outorgados por órgão do DF. Os requisitos exigidos para a renovação foram ampliados. Além de providenciar o registro em âmbito federal, o interessado deverá comprovar a sua identificação pessoal, e, residência fixa.

No que se refere às exceções previstas no artigo 6º, destacam-se as seguintes alterações. O § 1º que dispunha "as pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo terão direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei", passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis:

§1º As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caput deste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.

Nessa mesma linha, as alterações do § 3º, no qual o legislador alterou apenas a parte final "a autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça".

Antes, a supervisão ficava a cargo do Comando do Exército.

O §5º da norma em comento, que trata da autorização para os residentes em área rural, também foi alvo de modificação.

Analisemos a redação antiga: "aos residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria "caçador"".

Hoje, com a Lei 11.706/08 a norma passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis:

§ 5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - documento de identificação pessoal;

II - comprovante de residência em área rural; e

III - atestado de bons antecedentes

Em consonância com a redação antiga, bastava que o interessado comprovasse que a arma era indispensável para a subsistência da família, e, o porte autorizado era na espécie de caçador. Com as alterações, a autorização somente será concedida a maiores de 25 anos, pela Polícia Federal, na categoria caçador para subsistência. Ademais, apenas será outorgada autorização para o porte de UMA arma de fogo, nos moldes então estabelecidos.

Incluiu-se o § 7º: "aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço".

O artigo 11, que cuida da cobrança de taxas para o registro, a sua renovação, expedição de segunda via, renovação do porte, em seu § 2º (das isenções) passou a dispor que "são isentas do pagamento das taxas previstas neste artigo as pessoas e as instituições a que se referem os incisos I a VII e X e o § 5o do art. 6o desta Lei".

Nessa linha de raciocínio, verifica-se que não estão sujeitos ao pagamento de qualquer dessas taxas:

a) os integrantes das forças armadas, os integrantes de órgãos previstos no artigo 144 da CF (polícia federal; polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal; polícias civis, e polícias militares e corpos de bombeiros militares),

b) os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, quando em serviço,

c) os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os Agentes do Departamento de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

d) os integrantes dos órgãos referidos no artigo 51, IV e artigo 52, XII da CF

e) os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes de escoltas de presos e escoltas portuárias,

f) os integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, nos cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário

g) os residentes em áreas rurais (caçadores de subsistência)

Conferiu-se, igualmente, nova redação ao artigo 23 "a classificação legal, técnica e geral bem como a definição das armas de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos, restritos, permitidos ou obsoletos e de valor histórico serão disciplinadas em ato do chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta do Comando do Exército".

O artigo 25, que cuida do destino da arma apreendida ("armas de fogo, acessórios ou munições apreendidos serão, após elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados pelo juiz competente, quando não mais interessarem à persecução penal, ao Comando do Exército, para destruição, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas"), passou a vigorar com a seguinte redação, in verbis

Art. 25 As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei.

Nessa mesma linha, a alteração do artigo 30, que dispunha: "os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário".

Vejamos a redação atual: "Os possuidores e proprietários de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada deverão solicitar seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, mediante apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, acompanhados de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova admitidos em direito, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário, ficando este dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4o desta Lei".

Por derradeiro, um dos dispositivos considerados mais importantes do Estatuto: o artigo 32, que, segundo a doutrina, traz em seu bojo hipótese de anistia, ou, descriminalização temporária aos possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas.

Em sua redação vigente até a Lei em análise, a norma supracitada estabelecia que "os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados". (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008).

Hoje, o dispositivo determina que "os possuidores e proprietários de arma de fogo poderão entregá-la, espontaneamente, mediante recibo, e, presumindo-se de boa-fé, serão indenizados, na forma do regulamento, ficando extinta a punibilidade de eventual posse irregular da referida arma".

Para que melhor se compreenda esse tópico tão importante, cumpre-nos analisar a redação original desse artigo: "os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei".

Foi nesse contexto que a doutrina firmou-se no sentido de a norma ter contemplado a chamada abolitio criminis temporária, haja vista que, nesse prazo de 180 dias, não haveria como imputar a alguém os crimes previstos nos artigos 12 e 16, que cuidam, respectivamente, da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e, da posse irregular de arma de fogo de uso restrito.

Do que se vê, a redação hoje consagrada prevê, expressamente, a extinção da punibilidade da posse ilegal da arma, quando da sua entrega espontânea ao órgão competente. Trata-se, assim, de reconhecimento legal, e, não mais doutrinário, da causa extintiva de punibilidade, pela anistia.


segunda-feira, 14 de julho de 2008

Porte ilegal de arma de fogo: mau funcionamento exclui a tipicidade?


Art. 14 da Lei 10.826/2003 e Tipicidade Material

O mero fato de o funcionamento de arma de fogo não ser perfeito não afasta a tipicidade material do crime definido no art. 14 da Lei 10.826/2003. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por porte ilegal de arma de fogo pleiteava o reconhecimento da atipicidade material de sua conduta, sob a alegação de que não restara comprovada, de forma válida, a potencialidade lesiva da arma apreendida. Aduzia, ainda, que a constitucionalidade do delito de arma desmuniciada encontrar-se-ia em análise nesta Corte. Inicialmente, asseverou-se que o presente writ não trataria do caso do porte de arma sem munição, nem do porte de munição sem arma, dado que o paciente fora denunciado porque trazia consigo revólver municiado com cartuchos intactos. Considerou-se que, na espécie, a perícia não concluíra pela inidoneidade da arma municiada portada pelo paciente. Ressaltou-se que o revólver não apresentava perfeitas condições de funcionamento, mas, conforme destacado na sentença condenatória, possuiria aptidão de produzir disparos, o que seria suficiente para atingir o bem juridicamente tutelado. HC 93816/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 6.5.2008. (HC-93816)

COMENTÁRIO

A discussão ainda toca a tipicidade ou não de porte ilegal de arma de fogo a ser determinada por sua ofensividade ao bem jurídico. Para melhor compreensão, vamos ao cerne da discussão.

As teses sobre a atipicidade de condutas relacionadas ao porte de arma são fundadas na afirmação de que uma arma sem capacidade de realização de disparos não oferece risco penalmente relevante à sociedade, logo, não tem ofensividade típica. Ora, o conceito de arma de fogo jamais se afasta da "capacidade real para disparar projéteis. Nisso, para esta corrente, é que reside o seu perigo efetivo (típico). Arma que não é idônea (nas circunstâncias concretas em que é encontrada ou utilizada) para efetuar disparos não reúne a ofensividade exigida pelo tipo e pelo moderno Direito penal", configurando, assim, meio absolutamente ineficaz ou, até mesmo, exemplo de crime impossível. (GOMES, Luiz Flávio. Arma de fogo desmuniciada é crime?.

Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=14.

Ressalte-se que existem correntes que afirmam que há ofensividade no porte ilegal de arma de fogo, mesmo sem condições de realizar disparos (desmuniciada, por exemplo), tendo em vista a intimidação diferenciada que uma arma produz, mesmo sem munição.

No entanto, quando da discussão sobre a tipicidade ou não do porte ilegal de arma desmuniciada, por exemplo, parte da doutrina diferencia a potencialidade ofensiva do poder de intimidação.

O poder de intimidação, para esta corrente, é distinto da ofensividade típica, e não é suficiente para caracterizar a tipicidade da conduta, pois, se assim fosse, todas as armas de brinquedo ou pedaços de pau também deveriam ser criminalizados.

Para os defensores desta corrente, a tipicidade do porte de arma de fogo está atrelada à sua ofensividade típica ao bem jurídico. Vejamos:

Em razão da evolução científica do Direito Penal, o professor Luiz Flávio Gomes leciona que não se pode mais conceber um fato típico doloso sem três categorias valorativas:

- conduta criadora de risco proibido relevante para o bem jurídico;

- produção de um resultado jurídico relevante (ofensa ao bem jurídico protegido);

- imputação objetiva.

Assim, deve haver uma "constatação efetiva de um risco proibido relevante no objeto material considerado (arma, droga etc.). Do contrário, haveria uma outra etapa de antecipação da tutela penal e desse modo chegaríamos a um perigo de perigo de perigo... de perigo de lesão ao bem jurídico" (GOMES, Luiz Flávio. Arma de fogo desmuniciada é crime?.

Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=14.

E, para a criação deste risco proibido relevante, devem ser reunidas duas condições que são a danosidade efetiva da arma (potencialidade efetiva concreta), e a disponibilidade (possibilidade de uso imediato, segundo sua específica finalidade). É a soma desses dois fatores resulta na ofensividade típica, relevante para o Direito Penal (GOMES, Luiz Flávio. Arma de fogo desmuniciada é crime?.

Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=14.

Nessa esteira, concluem muitos autores que, sempre que um objeto for criminalizado em si mesmo, deve haver a danosidade material e a disponibilidade para uso imediato; e a conduta globalmente considerada deve ser dotada, portanto, de risco proibido penalmente relevante.

Acrescentam os doutrinadores, ainda, o princípio da intervenção mínima do Direito Penal que traduz duas idéias, segundo o professor Luiz Flávio: "a tutela penal é fragmentária e subsidiária. Leia-se: somente os ataques mais intoleráveis aos bens jurídicos mais relevantes entram na esfera penal e, mesmo assim, quando outros ramos do Direito não forem adequados para a proteção do bem jurídico".

Por todo o exposto, para o professor Luiz Flávio Gomes, "Armas quebradas, armas obsoletas, armas descarregadas, não oferecem essa aportação. Podem ser utilizados como instrumentos intimidadores, sim. Mas no contexto de outro fato típico. Pela teoria da imputação objetiva, de outro lado, o risco criado deve ter relação direta com o âmbito de proteção do tipo penal específico" (GOMES, Luiz Flávio. Arma de fogo desmuniciada é crime?.

Disponível em http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=14.

Logo, para ele, permanece a diferença entre o potencial de intimidação e a ofensividade típica, sendo esta formada pela danosidade material e a disponibilidade para uso imediato. E, apenas quando a arma possuir a ofensividade típica, criando risco penalmente relevante, o porte de arma nos termos legais será típico. Ainda cabe ressaltar nessa conclusão, seu desdobramento lógico: a arma sem potencial para gerar disparos (desmuniciada, obsoleta...), obviamente, tem apenas potencial de intimidação, mas não tem ofensividade típica.

No entanto, no caso noticiado, a despeito de a defesa haver suscitado o reconhecimento de atipicidade material pela falta de comprovação da potencialidade lesiva da arma, a Corte proferiu julgamento asseverando que a perícia havia afirmado, tão somente, que o revolver não possuía perfeitas condições de funcionamento. Mas que possuía, sim, aptidão para promover disparos - suficiente para atingir o bem jurídico tutelado. Logo, não configurou a hipótese de atipicidade.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

O Poder Legislativo pode controlar as atividades dos Tribunais de Contas?


Sa
bendo-se que os Tribunais de Contas são órgãos independentes, originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado, não há que se falar, em regra, de subordinação hierárquica ou funcional de suas atividades.

Questão complexa é a de determinar a posição dos Tribunais de Contas perante os demais Tribunais.

Não são eles órgãos do Poder Executivo, tampouco seriam órgãos do Poder Judiciário, uma vez que a Constituição a eles não outorgam a função jurisdicional formal.

Conforme posição dominante na doutrina, os Tribunais de Contas são órgãos da estrutura do Poder Legislativo, auxiliares desse Poder, mas que não praticam atos de natureza legislativa, mas apenas atos de controle.
Possuem, dentre outras, a competência para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, e para julgar a contas dos demais administradores (art. 71, I, c/c art. 49, IX, e art. 71, II, CF), sendo que, no segundo caso, o julgamento final é do próprio Tribunal de Contas, independendo de controle por parte do Poder Legislativo. Esse controle existiria somente nos casos em que cabe ao Tribunal de Contas a apreciação das contas (primeira hipótese), caso em que o julgamento final e, portanto, com possibilidade de controle, seria realizado pelo Poder Legislativo.

terça-feira, 8 de julho de 2008

Caráter subsidiário do "sursis" diante das penas restritivas de direito


Atualmente disciplinado no art. 77 do CP, o "Sursis", também conhecido como Suspensão Condicional da Pena, tem cabimento nas seguintes hipóteses elencadas pelo referido artigo, cuja redação segue abaixo transcrita:

Art. 77: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (grifo nosso)
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Grifo nosso)

Note que o inciso III menciona expressamente não ser cabível o instituto em foco, quando for indicada a substituição por penas restritivas de direitos, previstas no artigo 44 do mesmo diploma legal que, por sua vez, leciona:

Art. 44: As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; (grifo nosso)
II - o réu não for reincidente em crime doloso; (grifo nosso)
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

Observe também que o artigo supra transcrito exige em seu inciso I, parte destacada, como requisito para a concessão deste benefício, a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, o que o diferencia da suspensão condicional da pena, que não o previu como requisito.
Assim, temos que a concessão da suspensão condicional da pena só será possível quando o juiz, no caso concreto, decretar o não cabimento da substituição por pena restritiva de direitos, por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa, fator que impede taxativamente a concessão deste benefício.

Dessa forma, o instituto do "sursis" perdeu muito a sua aplicação prática nos dias atuais, ainda mais levando-se em consideração que a substituição por penas restritivas de direito possui cabimento muito mais amplo, uma vez que abrange todos os crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a 4 (quatro) anos, limite este muito superior ao do "sursis", cujo cabimento se restringe a crimes cuja pena não ultrapasse 2 (dois) anos.
Convém ressaltar, ainda, que os dois institutos possuem como semelhança o fato de a reincidência não impedir a concessão de ambos os benefícios, embora os requisitos sejam diferentes.
No que tange à substituição por penas restritivas de direito, os seus requisitos são mais rígidos, conforme se extrai do art. 44, § 3 º, in fine:
Art. 44, § 3º: Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

Perceba que neste aspecto, a lei foi mais rigorosa na concessão do benefício ao réu reincidente, exigindo como requisitos para a sua concessão:
A recomendação social da medida em face da condenação anterior;
Ausência de reincidência específica.
Quanto à figura da reincidência no "Sursis", o tema se encontra regulado no art. 77, I (transcrito acima), que proíbe a sua concessão a condenado reincidente em crime doloso, bem como em seu § 1º, abaixo transcrito:
Art. 77, § 1º: A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Isso traz duas conseqüências quanto à concessão deste beneficio aos reincidentes:
A prática de crime culposo ou de contravenção penal não impede a concessão deste benefício;
Ainda que doloso o crime, o benefício poderá ser concedido, se o crime praticado tiver sido apenado com multa.
Apesar da grande semelhança que esses dois institutos possuem entre si, é certo que, levando-se em conta uma interpretação literal do Código Penal Brasileiro, concluímos que a substituição por penas restritivas de direito possui maior aplicabilidade nos dias atuais que o "sursis", por todas as razões acima expostas.


RIBEIRO, Carlos Augusto Curzio. O caráter subsidiário do "sursis" diante das penas restritivas de direito.

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Sonhe alto


"Sonhar Alto", imaginar-se vencedor, vencendo todos os obstáculos que surgem durante a caminhada estudantil e profissional é hoje ingrediente fundamental para o sucesso.

Pessoas derrotistas, que não sonham ou que sonham "baixo", achando-se sempre prejudicadas, vencidas, não conseguem vencer os desafios de um mundo cada vez mais ágil, veloz e competitivo.

A atenta leitura das biografias dos grandes homens, dos grandes empresários e mesmo dos artistas, mostra claramente que um dos mais importantes fatores de motivação de que sempre fizeram uso foi o "sonhar alto". Essas pessoas nunca se conformaram com a pequenez, com a mediocridade, com a derrota. Sempre "viram-se" vencedoras. E aí, tornaram-se vencedoras!

Numa época de crise, de dificuldades, o grande perigo que corremos é o de nos deixarmos contaminar por esse clima devastador de qualquer sucesso. Pessoas que vivem reclamando de tudo e de todos, pessoas que só prestam atenção às desgraças, pessoas que não conseguem ter uma visão positiva, na verdade, percorrem, com muita rapidez, o caminho do fracasso.

Sonhar alto.

Pensar alto.

Autor:
Prof. Luiz Marins
Sou fã desse cara !!!

domingo, 6 de julho de 2008

Questão de Direito Penal - Responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores


Em relação aos crimes previstos no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, é correto afirmar que


a) são de ação pública incondicionada.

b) a perda do cargo não é efeito da condenação e, para que ocorra, deve ser declarada pela Câmara dos Vereadores.

c) são de ação pública condicionada à representação da Câmara dos Vereadores.

d) são de ação pública incondicionada, mas a investigação fica condicionada à autorização da Câmara dos Vereadores.

e) a condenação definitiva pode acarretar a perda do cargo, desde que a pena imposta seja superior a 5 (cinco) anos de reclusão.

sábado, 5 de julho de 2008

Questão - competência no CPP

Com base no CPP, assinale a opção correta acerca da competência.

A- Levando-se em consideração apenas delitos praticados integralmente dentro do território brasileiro, aplica-se a teoria da atividade.

B- O foro competente no caso de tentativa é o local onde o agente praticou o primeiro ato executório.

C- Reserva-se a teoria da ubiqüidade para a hipótese do delito que tenha se iniciado em um país estrangeiro e findado no Brasil ou vice-versa.

D- Nos casos de exclusiva ação privada, o foro competente corresponde ao do lugar da infração, não cabendo à vítima optar pelo domicílio ou residência do réu.

sexta-feira, 4 de julho de 2008

Pontos controvertidos na Lei de Drogas



Resumo: 1. Das circunstâncias preponderantes para fixação da pena-base; 2. Da causa de aumento do tráfico interestadual; 3. Da causa de aumento do transporte público.


1. Das Circunstâncias Preponderantes na fixação da pena-base e sua correlação com a causa de diminuição.

Desde sua publicação apontamos, mesmo em vacatio legis, a controvérsia quanto à retroatividade da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 .

Mas, o embate jurídico quanto a nova lei de drogas só começou a surgir nos tribunais após alguns meses de sua vigência, sendo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela possibilidade de retroagir a causa de diminuição (HC 88.114/MS), mas continua apresentando divergências, com interpretações positivistas (kelsiniana), sem qualquer relação com o fundamento da norma penal.

Certo é que consolidando o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o artigo 42 da Lei 11.343/06 inovou ao prever circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, sendo uma de caráter objetiva, como a natureza, quantidade da substância ou do produto e a variedade da droga como valoração apta a imposição da pena acima do mínimo legal.

Confirmando a necessidade de individualizar a pena de acordo com as condições pessoais do agente, instituiu duas circunstâncias preponderantes subjetivas, como a personalidade e conduta social.

Analisando, contudo, o contexto da Lei, especificamente o artigo 42 com a sistemática do § 4º do artigo 33, pode-se chegar à conclusão de que embora seja significativa a quantidade da droga ou sua variedade, se o agente possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, terá direito à diminuição, dando em tese preponderância a estas circunstâncias na individualização, no que se refere à terceira fase da fixação da pena (sistema trifásico do art. 68 do CP).

A quantidade da droga e sua variedade têm como objetivo nortear a diminuição entre o máximo e o mínimo legal .

Mas, há entendimento de que a quantidade da droga por si só é motivo para excluir a incidência da causa de diminuição , pois leva à presunção de integrar organização criminosa ou indicativo do seu envolvimento na disseminação de drogas em grande escala, o que é impossível, em tese, segundo decidido pelo STJ .

Por outro lado, outro ponto polêmico são as causas de aumento de pena previstas no artigo 40, inciso III e V da Lei 11.343/06.

Em que pese seja extenso o rol das causas de aumento criadas pelo artigo 40 da Lei 11.343/06, a opção por delimitar a incidência de duas delas tem por razões a justificativa da sua possível incidência diante da posição geográfica do Estado de Mato Grosso do Sul, onde além de ser rota do tráfico, é significativa a ação por "mulas" por intermédio do transporte público.

2. Do tráfico interestadual.

Com objetivo de impor e efetivar os objetivos da Política Nacional sobre Drogas, enunciados no Decreto nº 5.812, de 27 de setembro de 2006, que regulamenta a Lei 11.343/06, vislumbra-se que algumas das causas de aumento têm finalidade de combater o tráfico com ênfase na fronteira terrestre e circulação no território nacional, diante a disseminação da droga, dando valoração ao resultado (maior perigo a saúde pública).

Inovando, o legislador não só impôs uma causa de aumento para o tráfico internacional, e agora determinando que seja competência exclusiva da justiça federal, como dispõe o artigo 70 e seu parágrafo único , como outra no caso de tráfico interestadual, no inciso V do artigo 40 (caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal).

No entendimento de Salo de Carvalho , nesta hipótese a aplicação da causa de aumento pode ocasionar bis in idem, já que os verbos importar e exportar são desdobramentos do verbo vender, já definido no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, para incidência da agravante é imprescindível à transposição de fronteiras.

No mesmo sentido leciona Renato Marcão , de que "é preciso prova efetiva de que a droga provém de outro Estado da Federação, ou de que se trata de trafico entre Estados e Distrito Federal".

Outra não é a exposição de Marcus Edoardo de Sá Earp Siqueira :

A causa de aumento somente incide se o crime efetivamente ultrapassar a barreira estadual e não se a droga não chegar a ir além do Estado, ficando apenas na fase da intenção (agente quer transportar a droga para outro Estado, e antes de cruzar a fronteira é preso em flagrante).

Logo, a simples intenção não e por si só fator para incidência da causa de aumento .

O entendimento, porém, não é unânime, existindo divergência, como ocorre na Primeira Turma Criminal do TJMS, onde já se decidiu que "demonstrando que o agente transportaria a droga para outro Estado da Federação, resta caracterizada a majorante contida no inciso V do art.40 da Lei 11.343/06" , e em outro julgamento pela desconsideração da agravante "pelo fato de a droga não ter chegado a outro Estado" .

Porém, em embargos infringentes a seção criminal decidiu no seguinte sentido:

E M E N T A - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 - POSSIBILIDADE - AGENTE PRESO DENTRO DOS LIMITES DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. Não justifica a aplicação da causa de aumento prevista no inciso V do art. 40 da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual), a apreensão de entorpecentes ilícitos no momento em que o agente ainda está no território onde ele os adquiriu, sendo insuficiente a mera intenção do agente. (TJMS - Embargos Infringentes em Apelação Criminal - nº 2007.031985-2/0001-00 - Seção Criminal - Rel./designado. Des. Claudionor Miguel Abbs Duarte - j.7.04.2008). (grifo nosso)

Segundo a oitava câmara criminal "c" do TJSP, o fato do agente ser preso em local diverso da unidade da federação em que reside é prova hábil para incidência da agravante .

Mas, recentemente decidiu o STJ no HC 99.373/MS que "a causa especial de aumento de pena prevista no inciso V do artigo 40 da nova Lei Antidrogas pressupõe que os agentes tenham ultrapassado a fronteira entre duas ou mais unidades federativas".

3. Do Tráfico em Transporte Público.

Segundo Renato Marcão , para incidência do aumento é necessário além da infração ter sido cometida em qualquer dos locais indicados no inciso III do art. 40, uma finalidade de alcançar as pessoas que freqüentam os locais determinados, inclusive traz decisão do TJSP no seguinte sentido:

A causa de aumento da pena somente tem lugar quando o agente nos locais ali especificados se encontrar com intuito de conseguir clientela ou ampliar seu torpe comércio de tóxicos, difundindo o vício entre doentes, estudantes ou presidiários - inclui-se passageiros -. (TJSP - Ap.5.803-3. 2ª Câm. J. 16-3-1981, Rel. Rezende Junqueira, v.u. RT 558/310),

Não discrepa deste ensinamento Guilherme de Souza Nucci , onde reforça que a causa de aumento se justifica "quando for maior aglomeração de pessoas, e mais fácil, ágil e disseminado torna-se a mercancia da droga, razão pela qual se justifica a causa de aumento da pena".

Outra não é a exposição de Clóvis Alberto Volpe Filho de que a razão da causa de aumento é porque "nesses locais a droga consegue se difundir com maior facilidade, duplicando sua potencialidade lesiva ao corpo social. Esses locais são mais suscetíveis para a propagação de tóxico, além de ser alto o grau de vulnerabilidade das pessoas reunidas em determinados grupos".

Logo, ao que transparece, não é o simples fato do agente transportar a droga de ônibus que faz incidir a agravante, se seu objetivo não é alcançar outros passageiros, até porque a lei visa proteger o local onde há maior possibilidade de disseminação da droga, dada a aglomeração de pessoas, tornando ágil e facilitando ao comércio, diante do acesso público (maior perigo à saúde pública).

No caso do agente estar na rodoviária para embarcar no ônibus com objetivo do transporte, sem qualquer intenção de oferecer as pessoas que por ali circulam ou passageiros no coletivo público, não faz incidir a aplicação literal da causa de aumento, por força de sua interpretação teleológica.

Levando-se em conta a contribuição do bem jurídico para interpretação da norma, como apontamos em Novos Rumos do Direito Penal , delimitando a importância do desvalor do resultado e a decisão do STJ de que para incidência da causa de aumento do emprego de arma no crime de roubo há necessidade de comprovar a ofensividade do objeto, serve neste ponto o mesmo raciocínio. Se a causa de aumento leva em consideração a exposição de Zaffaroni e Pierangeli quanto à intensidade de afetação do bem jurídico, por força de seu maior grau de afetação, é lógico que juízo de reprovação é maior diante a intenção de utilizar os locais com maior circulação de pessoas para difundir a mercancia da droga.

Entender que pelo simples fato de alguém ser preso na rodoviária ou dentro do transporte público é suficiente para incidência da causa de aumento, seria instituir uma causa de aumento discriminatória aos hipossuficientes (mulas), sem qualquer razão substancial plausível, pois se alguém transportar de automóvel particular significativa quantidade de droga em compartimento secreto, por ter condições realizar a conduta com meios e custo mais elevado, terá pena menor do que aquele que o faz por transporte público, impondo diferenciação no juízo de reprovação sem razão para tanto.

Contudo, em interpretação literal, sem levar consideração o desvalor do resultado quanto à intensidade de lesão ao bem jurídico, contrariando a evolução contemporânea do direito penal, há decisão aplicando a causa de aumento quando o transporte for feito dentro de táxi , ou se o agente é preso na rodoviária aguardando para embarcar em ônibus intermunicipal.

Com efeito, não há qualquer fundamento razoável e objetivo que possa legitimar a aplicação da causa de aumento (irrefletida, automática e imediata) pelo simples fato de estar aguardando o embarque na rodoviária ou dentro do transporte público, sem pertinência coerente com o objetivo da causa de aumento, que é maior reprovação diante o deslavor do resultado (maior lesão ao bem jurídico) como atingir número indeterminado de pessoas.

Como não há mais espaço para o brocado jurídico in claris cessat intrepretatio, há necessidade de analisar o fundamento, o conteúdo e o significado da norma, pois "a interpretação do direito realiza-se não como mero exercício de leitura de textos normativos, para o quê bastaria ao interprete ser alfabetizado".

Fonte:
DUCCINI, Clarence Willians. Pontos Controvertidos na Lei de Drogas

quinta-feira, 3 de julho de 2008

O que é outorga de serviços públicos?



A outorga é forma de descentralização da execução das atividades administrativas sendo diferente da delegação, o que podemos constatar pelas seguintes razões a seguir expostas:


O Poder Público pode realizar centralizadamente seus próprios serviços, por meio de órgãos da Administração Direta, ou prestá-los descentralizadamente, por meio das autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e consórcios públicos de direito público, sendo todas essas, pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. Mais ainda, pode prestar serviços públicos através de entidades paraestatais, consideradas entes de colaboração, que se situam ao lado do Estado, sem a ele pertencer, e finalmente, por empresas privadas e particulares individualmente considerados, como as concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos.

Quando a Administração Pública executa seus próprios serviços, o faz como titular dos mesmos; quando os comete a outrem, pode transferir-lhes a titularidade ou simplesmente a execução.

A transferência da titularidade é outorgada por lei e só por lei pode ser retirada ou modificada; a transferência da prestação do serviço é delegada por ato administrativo ou contrato e pela mesma forma pode ser retirada ou alterada, exigindo apenas, em certos casos, autorização legislativa.

Em nosso ordenamento jurídico, a outorga de serviço público ou de utilidade pública é feita às autarquias, fundações públicas e às empresas estatais ou governamentais (empresas públicas e sociedades de economia mista) e aos consórcios públicos, quando forem pessoas jurídicas de direito público, caso em que, também integrarão a Administração Indireta. Isso porque, a lei, quando cria essas pessoas jurídicas ou quando autoriza as suas criações, já lhes transfere a titularidade dos respectivos serviços.

E, ao contrário da outorga, temos a delegação, que é utilizada para o traspasse da execução do serviço a particulares, mediante regulamentação e controle do Poder Público, sendo essencial para a legalidade da prestação do serviço por parte do particular, sob pena de se tornar clandestina.

Portanto, a outorga é a transferência da titularidade e da execução de serviços públicos a pessoas jurídicas de dentro da Administração Pública, quais seja, todas as integrantes da Administração Indireta, mesmo as de direito privado, como as empresas públicas e sociedades de economia mista.


Autora: Ariane Fucci Wady

quarta-feira, 2 de julho de 2008

Progresso na qualidade de vida pode ser comparado aos grandes vinhedos do País



Mais uma do William Douglas.

Em viagem recente, tive a oportunidade de visitar o Vale dos Vinhedos, no Rio Grande do Sul, e aprender um pouco mais sobre o vinho. Como se sabe, o país tem se notabilizado por um grande progresso na qualidade de seu vinho.

Para aperfeiçoar a qualidade de nosso vinho, uma das providências foi diminuir a produção de uva por hectare. Antes, produzia-se de 20 a 25 mil quilos por hectare e, para se ter um bom vinho, reduziu-se a produção para a faixa de 10 a 13 mil quilos de uva por hectare. A iniciativa funcionou: o vinho ficou melhor.

Para diminuir a produção de uva, os viticultores cortam parte dos cachos em formação. Em média, de cada três cachos dois são cortados. E o corte se justifica, pois os nutrientes e a força da parreira precisam ser direcionados. Se a parreira tiver que dividir seus nutrientes para três cachos, a uva fica menos doce, mais fraca, com menos qualidade. Além disso, quando os cachos ficam juntos, diminui a incidência de luz solar sobre eles e... eles ficam mais fracos. Para que haja mais luz, chega-se a cortar as folhas que ficam perto dos cachos.

Depois de muitos e muitos concursos, com várias reprovações e, depois, vários primeiros lugares, comecei a me lembrar do assunto, enquanto o técnico em viticultura e enologia, Stevan Arcari, funcionário da Casa Valduga, explanava o tema. Era a manhă de um belo feriado e eu caminhava com ele pelos vinhedos.

A administração do tempo do concursando é como fazer a uva e o vinho ficarem melhores. Se você quiser uma boa qualidade de estudo, e sucesso na produçăo do vinho, quer dizer, na sua produção nas provas, vai precisar fazer uns cortes. Ao cortar as atividades supérfluas (os cachos extras...) e ao organizar bem as atividades indispensáveis, você estará direcionando os "nutrientes" de que seu estudo precisa para dar certo. Você vai precisar cortar algumas folhas para que o "sol" do tempo e da concentração ilumine seus livros, sua mente e sua aprendizagem. Aparentemente, você estará perdendo produção, fazendo menos, mas será como o vinhedo que abaixa de 25 para 10 toneladas de uvas por hectare: as uvas que surgem são melhores.

Anos atrás, o vinho brasileiro era discriminado e "reprovado"; depois que os produtores tiveram coragem de melhorar a qualidade e fazer os cortes recomendados, nosso vinho passou a ganhar prêmios e medalhas no exterior. O Merlot Premium 99, da Valduga, ganhou nove medalhas! E você ganhará as suas, seus justos prêmios e aprovações, nomeações e cargos, a partir do tempo em que se organizar. Claro que, até colher as uvas, leva algum tempo, mas - como se sabe - concurso público não é para passar, mas até passar.

Outro dado relevante é que o vinho brasileiro é apontado com um dos melhores do mundo para evitar problemas cardíacos. A dose recomendada pela Organização Mundial da Saúde - OMS para que o consumo de vinho faça bem ao corpo é a de aproximadamente 300 ml por dia. Nessa dose, ele ajuda até mesmo ao fígado. Por outro lado, o consumo excessivo é causa de cirrose e de outros problemas de saúde, de grande parte das internações hospitalares, dos acidentes de trânsito e de uma série de tragédias, como perda de carreiras pelo alcoolismo, problemas familiares, separações e divórcios. Como se sabe, a única diferença entre o veneno e o remédio é a dose. O consumo de vinho na dose correta contribui para sua saúde; em excesso, pode se transformar em vício e causar tragédias. É preciso responsabilidade, pois.

E a administração do seu tempo demanda o mesmo cuidado. É preciso esforço para alcançar sua aprovação, o vencimento certo, o status, a aposentadoria, a bela carreira pública, a chance de fazer diferença no país. Mas este esforço tem que respeitar limites para que o remédio não envenene sua qualidade de vida. Não adianta estudar tanto que você não agüente o longo e trabalhoso processo de preparação.

Há atividades que não podem ser esquecidas: o sono na medida certa, alguma atividade física, algum lazer e o tempo para você aproveitar seu parceiro amoroso e sua família. Tentar eliminar estas atividades é contraproducente. Outro cuidado é separar algum tempo para sua relação com Deus. Algum tempo para ajudar o próximo e, em especial, pelo menos cinco minutos por dia, quando você pára, respira, não pensa em nada senão em como você está, onde quer chegar, onde pode acertar, onde errou e pode melhorar. Uma das inteligências é saber lidar com seu próprio eu, é conseguir ficar sozinho e se sentir bem. Claro que você pode usar estes cinco minutos para ouvir uma música e relaxar. O importante é que são só cinco minutos, mas cinco minutos que vão fazer seu organismo, sua mente e a qualidade de sua vida melhorar.

Nunca pense que a solução é só estudar. O candidato mais produtivo não é o que estuda mais, mas sim o que estuda melhor. Com um pouco de esforço, você poderá organizar sua vida de modo a estudar o máximo possível, mas mantendo um mínimo de sanidade e equilíbrio. Um candidato que faz isso rende mais no estudo e não "surta" nem desiste no meio do caminho.

Outro dado sobre vinho. Perguntei ao técnico, que em breve se formará em nível superior em viticultura e enologia, se era realmente verdade que nosso vinho é melhor para o coração do que os vinhos estrangeiros. Seria só marketing ou o que o Brasil tem é de fato melhor?

A resposta foi espetacular. As substâncias que ajudam o coração e diminuem o risco de enfartes são os polifenóis; dentro dos polifenóis, há o grupo dos estilbenos (o mais famoso dos estilbenos é o resveratrol). Os estilbenos são absorvidos pela corrente sanguínea e transformam o LDL (colesterol ruim) em HDL (colesterol bom). Este tipo de polifenol é a principal defesa natural que a uva cria para proteger-se dos fungos. E, como o Brasil tem um sério problema de fungos, nossa uva tem mais estilbenos que as uvas e os vinhos produzidos na maioria das outras regiões vitivinícolas do mundo. Dessa forma, o fungo, que é um drama para o viticultor, torna nosso vinho mais especial. Se o produtor brasileiro conseguir fazer o fungo não destruir a produção de seu vinhedo, a uva bem cuidada que sair do vinhedo será a melhor para a saúde do que aquelas uvazinhas plantadas em lugares sem tantos transtornos e dificuldades.

Mais uma vez o concurso. As dificuldades por que você está passando, hoje, podem ser comparadas aos fungos: vão dar um trabalho extraordinário, vão exigir esforço, fé, persistência, garra. Em compensação, você terá no sangue o equivalente emocional aos polifenóis das uvas. As dificuldades que não o vencerem vão transformá-lo em alguém mais forte, mas experiente, mais capacitado. Quando você chegar ao seu grau de maturidade para passar nas provas, verá que parte do candidato mais sério, organizado e preparado em que se transformou é fruto das dificuldades que exigiram sua melhora.

Esse breve texto é um estímulo para você continuar se esforçando. Organize bem seu tempo, de modo que haja "nutrientes" para alimentar seu projeto de carreira; saiba dosar seu tempo para que as coisas funcionem como remédio, e não como veneno, e, por fim, lembre-se de que as dificuldades apenas estão moldando um vinho, digo, um candidato mais forte e especial.

terça-feira, 1 de julho de 2008

Bafômetro "flagra" dois bombons de licor



Fonte: www.folhaonline.com.br

Dois bombons com recheio de licor podem ser o suficiente para que o motorista leve uma multa de R$ 955, sete pontos na carteira de habilitação e suspensão do direito de dirigir por um ano, de acordo com a nova lei que regulamenta os níveis de tolerância de álcool.

O teste, realizado em um bafômetro da Polícia Militar, foi feito imediatamente após o consumo dos doces - o que, segundo a PM, pode ter sido a causa de o equipamento ter acusado o alto teor (0,21 mg de álcool por litro de ar expelido).

Pela nova lei, a partir de 0,1 mg/l, o motorista está sujeito à multa e à suspensão da habilitação. Com mais de 0,3 mg/l, o condutor pode pegar detenção de até três anos.

A reportagem da Folha se submeteu ontem à tarde a testes de alcoolemia, após o consumo de substâncias alcoólicas, em bafômetros da PM, com a supervisão do capitão Denilson Storai, no Batalhão de Trânsito da capital.

Os bombons, recheados com licor de cereja, são dos mais vendidos pela Kopenhagen, segundo um vendedor. Foram ingeridos por uma repórter de 26 anos que consome bebidas alcoólicas esporadicamente.

O mesmo teste, feito 30 minutos depois do primeiro - e após o consumo de um quarto de uma lata de cerveja -, indicou 0,1 mg/l. Com mais 30 minutos, o bafômetro já não acusava consumo de álcool.

"Caso duvide do resultado, o motorista pode pedir para que o policial repita o teste após alguns minutos", diz Storai.

Outras duas pessoas - um repórter de 24 anos e uma jornalista de 34, que consomem álcool duas vezes por semana também fizeram o teste.

A jornalista, após ter bebido uma lata de cerveja, apresentou 0,17 mg/l. Após a segunda lata, a concentração subiu para 0,38 mg/l. O repórter, após consumir uma lata, também já estaria sujeito à multa, já que apresentou 0,12 mg/l. Após duas latas, obteve 0,29 mg/l e, com mais meia lata, 0,42 mg/l.

Os testes foram repetidos em bafômetros descartáveis que confirmaram os resultados do aparelho da PM. O produto custa R$ 14 e, embora não seja usado pela PM, é regulamentado pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito).