10. Tendo em vista a tutela penal relativa aos crimes raciais, analise as seguintes afirmações:
I. A lei brasileira trata igualmente o preconceito derivado de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
II. A lei brasileira pune qualquer tipo de preconceito, inclusive quando derivado de culpa.
III. A lei brasileira dá prevalência à proteção aos grupos historicamente estigmatizados pelo preconceito e discriminação raciais.
(A) Apenas a afirmativa I é correta.
(B) Todas as afirmativas são incorretas.
(C) As afirmativas I e III são incorretas.
(D) Apenas a afirmativa II é incorreta.
(E) As afirmativas II e III são corretas.
Um comentário:
I. A lei brasileira trata igualmente o preconceito derivado de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Esta afirmação está correta, conforme dispõe a Lei 7.716/89 que define os crimes de preconceito.
"Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional."
II. A lei brasileira pune qualquer tipo de preconceito, inclusive quando derivado de culpa.
Esta afirmação está incorreta.
Crime doloso ocorre "quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo" (artigo 18, inciso I, Código Penal).
Crime culposo ocorre "quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia" (artigo 18, inciso I, Código Penal).
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal, para haver punição por crime culposo, deve existir expressa previsão legal nesse sentido. É o que ocorre, por exemplo, com o homicídio culposo (artigo 121, parágrafo 3° do Código Penal). Vejamos:
"Art. 18 - Diz-se o crime: Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente."
"Art 121. Matar alguem: § 3º Se o homicídio é culposo: Pena - detenção, de um a três anos"
Atente que na Lei 7716/89, que define os crimes de preconceito, não há previsão de tipos penais culposos.
Vale dizer, os crimes previstos naquela lei só se configuram na hipótese de o agente atuar com DOLO. Não existem, naquela lei, crimes culposos [1] .
III. A lei brasileira dá prevalência à proteção aos grupos historicamente estigmatizados pelo preconceito e discriminação raciais.
A Lei 7716/89 protege igualmente os grupos estigmatizados pela raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, não estabelecendo distinções ou preferências, o que iria de encontro ao próprio objetivo da lei.
1. Lei 7.716/89, Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada.
Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.
Art. 6º Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.
Art. 7º Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.
Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público
Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades
Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Art. 12. Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Art. 13. Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Reposta letra A
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