sábado, 28 de março de 2009

AGU - Questionamentos sobre o controle de constitucionalidade


Acerca do controle de constitucionalidade no sistema brasileiro, julgue os itens a seguir.


36 - O controle de constitucionalidade abstrato de lei municipal em relação à Constituição Federal pode ser feito via argüição de descumprimento de preceito fundamental.


37 - Considere a seguinte situação hipotética. O diretório nacional do partido X ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente da República. No trâmite do processo perante o STF, o único representante do partido X optou pela filiação em outra agremiação política. Nessa situação e com base na jurisprudência atual, a ação poderá ser concluída, pois inexiste a perda superveniente da legitimidade da ação.


38 - A propositura de eventual ação direta de inconstitucionalidade por omissão restringe-se às normas de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, bem como às normas programáticas.


39 - O governador de estado, além de ativamente legitimado à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o STF, possui capacidade processual plena, dispondo de capacidade postulatória, enquanto ostentar a condição de agente político, sendo-lhe possível praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.


40 - No sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, os órgãos competentes aferem a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com as normas explícitas e implícitas presentes no texto constitucional, avaliando a adequação tanto sob o ponto de vista formal quanto no que se refere ao aspecto material, circunstâncias que determinam um caráter eminentemente jurídico às suas decisões.


COMENTÁRIOS


36 - O controle de constitucionalidade abstrato de lei municipal em relação à Constituição Federal pode ser feito via argüição de descumprimento de preceito fundamental.

Este item está correto.

A Lei 9882/99 disciplina a argüição de descumprimento de preceito fundamental, e dispõe o seguinte:

"Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;"

37 - Considere a seguinte situação hipotética. O diretório nacional do partido X ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra medida provisória encaminhada ao Congresso Nacional pelo presidente da República. No trâmite do processo perante o STF, o único representante do partido X optou pela filiação em outra agremiação política. Nessa situação e com base na jurisprudência atual, a ação poderá ser concluída, pois inexiste a perda superveniente da legitimidade da ação.

Este item está correto.

O artigo 103, inciso VIII da Constituição Federal legitima o partido político com representação no Congresso Nacional para a propositura da Adin.

Considera-se que possui representação o partido político que tenha no mínimo um representante no Congresso Nacional.

Ademais, a legitimidade do partido político é analisada no momento do ajuizamento da ação, de modo que se o único representante do partido se desvincular, a ação poderá prosseguir normalmente.

O STF consolidou esse entendimento na ADI 2159. Vejamos a ementa.

"DECISÃO: O TRIBUNAL, POR MAIORIA, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO, NO SENTIDO DE RECONHECER QUE A PERDA SUPERVENIENTE DE REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NÃO DESQUALIFICA O PARTIDO POLÍTICO COMO LEGITIMADO ATIVO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, VENCIDOS OS SENHORES MINISTROS CARLOS VELLOSO, RELATOR, E CELSO DE MELLO. VOTOU O PRESIDENTE, O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES."

38 - A propositura de eventual ação direta de inconstitucionalidade por omissão restringe-se às normas de eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo, bem como às normas programáticas.

Este item está correto.

O objeto da ação direta de inconstitucionalidade por omissão é a norma constitucional de eficácia limitada.

Norma constitucional de eficácia limitada/reduzida/diferida é a norma que necessita de uma lei infraconstitucional para que possa produzir todos os seus efeitos.

Impende salientar que tais normas produzem um mínimo efeito, razão pela qual José Afonso da Silva diz que possuem eficácia jurídica imediata, direta e vinculante, condicionando a atuação do legislativo, executivo e judiciário e não recepcionando normas anteriores contrárias a elas.

Este mesmo doutrinador divide as normas de eficácia limitada em normas de princípio institutivo/organizativo e normas de princípio programático. Todas estas podem ser objeto da ADI por omissão.

Normas de eficácia limitada

De princípio institutivo

De princípio programático


Definem a estrutura geral do Estado

Instituem programas a serem implementados pelo Estado

Cabe destacar aqui a diferença entre a ADI por omissão e o Mandado de Injunção, uma vez que ambas as ações tem como fundamento uma omissão legislativa.


ADI por omissão

Mandado de injunção

Previsão constitucional

Artigo 102, inciso I, alínea "a"

Artigo 5°, LXXI

Objeto

Norma constitucional de eficácia limitada de princípio institutivo e de princípio programático

Falta de regulamentação de normas que torne inviável o exercício dos direitos de liberdade, nacionalidade, soberania e cidadania.

Legitimidade

Os mesmos legitimados da Adin genérica (Artigo 103, CF)

Qualquer pessoa física ou jurídica

Competência

STF

A depender da autoridade encarregada de regulamentar a norma

Efeitos da decisão

Quando a omissão é da Administração, o STF a comunica e dá prazo de 30 dias para que a omissão seja sanada (Art. 103, §2°, CF)

Quando a omissão é do legislativo, o STF o comunica, mas não há prazo legal para sanar a omissão (vide Adin 3682, na qual foi dado o prazo de 180 dias)

O STF tem aplicado a teoria concretista, segundo a qual a decisão do mandado de injunção tem efeitos concretos e erga omnes.

Neste caso, o STF atua como legislador positivo (vide MI 712)

39 - O governador de estado, além de ativamente legitimado à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta perante o STF, possui capacidade processual plena, dispondo de capacidade postulatória, enquanto ostentar a condição de agente político, sendo-lhe possível praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.

Este item está correto.

O artigo 103 da Constituição traz o rol de legitimados para a propositura da Adin e Adecon, entre os quais está o Governador de Estado.

"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

Na ADI 127, o STF entendeu que os legitimados do inciso I ao VII possuem capacidade postulatória plena para a Adin e Adecon, podendo praticar todos os atos privativos de advogado nestas ações.

"ADI-MC-QO127. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. GOVERNADOR DE ESTADO. CAPACIDADE POSTULATORIA RECONHECIDA. MEDIDA CAUTELAR. DEFERIMENTO PARCIAL. 1. O GOVERNADOR DO ESTADO E AS DEMAIS AUTORIDADES E ENTIDADES REFERIDAS NO ART. 103, INCISOS I A VII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DE ATIVAMENTE LEGITIMADOS A INSTAURAÇÃO DO CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E ATOS NORMATIVOS, FEDERAIS E ESTADUAIS, MEDIANTE AJUIZAMENTO DA AÇÃO DIRETA PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POSSUEM CAPACIDADE PROCESSUAL PLENA E DISPOEM, EX VI DA PROPRIA NORMA CONSTITUCIONAL, DE CAPACIDADE POSTULATORIA. PODEM, EM CONSEQUENCIA,ENQUANTO OSTENTAREM AQUELA CONDIÇÃO, PRATICAR, NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, QUAISQUER ATOS ORDINARIAMENTE PRIVATIVOS DE ADVOGADO. 2. A SUSPENSÃO LIMINAR DA EFICACIA E EXECUÇÃO DE LEIS E ATOS NORMATIVOS, INCLUSIVE DE PRECEITOS CONSUBSTANCIADOS EM TEXTOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS, TRADUZ MEDIDA CAUTELAR CUJA CONCRETIZAÇÃO DERIVA DO GRAVE EXERCÍCIO DE UM PODER JURÍDICO QUE A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DEFERIU AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A EXCEPCIONALIDADE DESSA PROVIDENCIA CAUTELAR IMPOEM, POR ISSO MESMO, A CONSTATAÇÃO, HIC ET NUNC, DA CUMULATIVA SATISFAÇÃO DE DETERMINADOS REQUISITOS: A PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE EXPOSTA E A SITUAÇÃO CONFIGURADORA DO PERICULUM IN MORA. PRECEDENTE: ADIN N. 96-9 - RO (MEDIDA LIMINAR, DJ DE 10/11/89)."

40 - No sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, os órgãos competentes aferem a compatibilidade de uma lei ou ato normativo com as normas explícitas e implícitas presentes no texto constitucional, avaliando a adequação tanto sob o ponto de vista formal quanto no que se refere ao aspecto material, circunstâncias que determinam um caráter eminentemente jurídico às suas decisões.

Este item está incorreto.

O controle de constitucionalidade pode ser preventivo ou repressivo.

Preventivo, quando é feito antes da entrada em vigor da lei ou ato normativo. Pode ser feito pelo legislativo, executivo e judiciário.

CONTROLE PREVENTIVO


Pelo Legislativo

Pelo Executivo

Pelo Judiciário


Feito pelo próprio parlamentar ou pelas Comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado

Feito pelo chefe do executivo, ao vetar um projeto de lei. O veto pode ser jurídico (por inconstitucionalidade formal ou material) ou político (por razões de interesse público).

Feito em sede de Mandado de segurança impetrado por parlamentar. Vide MS 22.503-3.

Repressivo é o controle de constitucionalidade realizado após a entrada da lei ou ato normativo em vigor. No Brasil, em regra é feito pelo Judiciário, por meio do sistema concentrado ou pelo sistema difuso. Excepcionalmente, poderá ser feito pelo Legislativo, Executivo e Tribunais de Contas.

CONTROLE REPRESSIVO

Regra

Pelo Judiciário


Trata-se do chamado controle repressivo misto, feito por meio do sistema concentrado e do sistema difuso.

Exceções

Pelo Legislativo

Pelo Executivo

Pelo Tribunal de Contas


O Legislativo tem o poder de sustar os atos do chefe do executivo que exorbitem o poder regulamentar ou que ultrapassem os limites da delegação legislativa, bem como não aprovar a medida provisória editada pelo Presidente da República.

Possibilidade de o chefe do executivo deixar de cumprir uma lei que entenda ser inconstitucional.

Vide ADI MC 221 e REsp 23121

Súmula 347 STF: "O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, PODE APRECIAR A CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS E DOS ATOS DO PODER PÚBLICO."

Portanto, verificou-se que o controle de constitucionalidade não tem caráter eminentemente jurídico, a exemplo do veto do Presidente por razões de interesse público (caráter político).

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