quinta-feira, 23 de julho de 2009

O direito do preso... Será que ele tem direito?


Entre os direitos de que o preso será informado pela autoridade, a Constituição destaca:

(A) o de sua integridade física e psicológica.

(B) o de permanecer calado.

(C) o de ampla defesa.

(D) o da assistência religiosa.

(E) o do direito à fiança.

Um comentário:

Mury com y P... disse...

A alternativa correta é a B.
Nesta questão, o examinador exigiu do candidato o conhecimento que, na nossa concepção, é essencial a quem almeja o êxito em concursos públicos, pois trata-se da nossa Lei Maior, que na quase totalidade dos exames é sempre muito requisitada.
Deste modo, o candidato que conhecia a inteligência do art. 5º, inciso LXIII, recordaria que o direito de permanecer calado é expressamente mencionado neste artigo, observe:
Art. 5º (...)
LXIII: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado;
Passando a análise das demais alternativas, podemos notar que também estão previstas na nossa legislação, não somente na Constituição, como também em outros institutos, como por exemplo, no art. 38 do Código Penal.
Não obstante as outras legislações, bastava, unicamente, o conhecimento desta (CR/88), mais precisamente do Art. 5º e incisos, para certificarmos que as demais alternativas fazem parte da Constituição, porém, não dos direitos que serão por ela informados ao preso, mas sim dos que serão assegurados a ele.
A alternativa (A) está expressa no inciso XLIX, como um direito ASSEGURADO ao preso e não como um direito que será informado a ele.
XLIX: é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Já o direito da ampla defesa previsto na alternativa (C), também incluso no rol dos direitos fundamentais, será observado na fase processual, mas com previsão explícita no inciso LV do artigo 5º da CR/88.
LV: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
A alternativa (D), "...da assistência religiosa", é também parte integrante do art. 5º, mas, como mais um direito ASSEGURADO, vejam o que fala o inciso VII:
VII: é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Tratando-se da derradeira, alternativa (E), observaremos que a Constituição fará menção a fiança apenas no inciso LXVI, mas não como um direito a ser informado ao preso.
LXVI: ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Desta questão, extraímos a lição de que é imprescindível ao "concurseiro" o estudo da nossa Carta Magna, principalmente do artigo 5º que é sempre muito exigido, não apenas pela sua extensão, como também pelo seu conteúdo.