O agente AA, com vontade de matar seu inimigo BB, agride-o com faca e nele causa várias lesões corporais. A vítima foge e, na perseguição, cai prostrada em razão dos ferimentos. Prestes a receber o golpe mortal, a vítima suplica pela vida. Sensibilizado, o agente afasta-se do local. A vítima, socorrida, é levada a um hospital onde se restabelece. Sobre o caso, assinale a alternativa correta.
A) É hipótese de tentativa de homicídio, ante os vários atos informados pelo dolo de matar, não se consumando a morte ante a súplica da vítima.
B) É hipótese de tentativa de homicídio, pois apresenta-se caracterizada pelo inequívoco animus necandi do agente, não se consumando sua finalidade por motivo de piedade.
C) É hipótese de arrependimento eficaz, restando o agente punido por lesão corporal dolosa.
D) É hipótese de desistência voluntária, restando o agente punido por lesão corporal dolosa.
E) É hipótese de arrependimento posterior, restando o agente punido por lesão corporal dolosa com diminuição da pena.
Um comentário:
D) É hipótese de desistência voluntária, restando o agente punido por lesão corporal dolosa.
Vejamos:
Por motivos de política criminal, a lei preferiu punir menos severamente o agente que, valendo-se desse benefício legal, deixa de persistir na execução do crime, impedindo a sua consumação, do que puni-lo com mais severidade, por já ter ingressado na sua fase executiva.
O art. 15 do Código Penal prevê as hipóteses da desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Assim dispõe o mencionado artigo:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica.
Para que figure tal instituto, ela deve ser voluntária, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do iter criminis.
Embora a lei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea.
Pra ficar mais fácil a visualização, usa-se a fórmula de Frank: existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.
A desistência voluntária sempre exclui a figura da tentativa. Responde o agente pelos atos já praticados, isto é, o agente responde pelos atos que, de per si, constituem tipos penais, como no caso da questão em estudo, o agente pretendia praticar um homicídio, mas desistiu, sendo que, desta forma responderá por lesões corporais.
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