Em relação aos crimes previstos no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos prefeitos e vereadores, é correto afirmar que
a) são de ação pública incondicionada.
b) a perda do cargo não é efeito da condenação e, para que ocorra, deve ser declarada pela Câmara dos Vereadores.
c) são de ação pública condicionada à representação da Câmara dos Vereadores.
d) são de ação pública incondicionada, mas a investigação fica condicionada à autorização da Câmara dos Vereadores.
e) a condenação definitiva pode acarretar a perda do cargo, desde que a pena imposta seja superior a 5 (cinco) anos de reclusão.
Um comentário:
O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e dá outras providências.
O artigo 1° elenca quais os crimes de responsabilidade são de ação pública e estão sujeitos ao julgamento do Tribunal de Justiça, INDEPENDENTEMENTE de autorização da Câmara dos Vereadores:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
I - apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
II - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
III - desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV - empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V - ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-Ias em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
VII - Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer titulo;
VIII - Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
IX - Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
X - Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
XII - Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
XIII - Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
XV - Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei.
XVI - deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XVIII - deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XIX - deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XX - ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XXI - captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XXII - ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
XXIII - realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Inciso acrescido pela Lei 10.028, de 19.10.2000)
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. (grifos nossos)
Desse modo, correta a assertiva "a" que afirma serem de ação pública incondicionada os crimes previstos no Decreto-Lei n.° 201/1967.
Analisando as demais questões, concluímos que a alternativa "b" está incorreta porque a perda do cargo É efeito da condenação, de acordo com o § 2° do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 201/1967, acima transcrito.
A alternativa "c" também está incorreta porque diz ser de ação pública condicionada os crimes previstos nesta legislação, conforme parte final do caput artigo 1° ("independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores").
Nesse mesmo sentido, incorreta a assertiva "d", pois não há dispositivo legal que condicione a investigação à autorização da Câmara dos Vereadores. O artigo 2°, § 1°, da legislação em comento, apenas permite que o Ministério Público requeira a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal, bem como intervenha como assistente da acusação:
§ 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.
Por fim, a letra "e" pretende confundir o candidato quanto à redação do § 2° do artigo 1°, pois enuncia que a perda do cargo, enquanto efeito da condenação, só será imposta se a pena superar 5 anos de reclusão, ao passo que o dispositivo enuncia que a condenação em qualquer dos crimes acarreta perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de 5 anos:
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Correto letra a.
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