
segunda-feira, 28 de dezembro de 2009
segunda-feira, 21 de dezembro de 2009
VERÃO
domingo, 13 de dezembro de 2009
Que devemos fazer?

Naquele tempo, 10as multidões perguntavam a João: "Que devemos fazer?" 11João respondia: "Quem tiver duas túnicas, dê uma a quem não tem; e quem tiver comida, faça o mesmo! 12Foram também para o batismo cobradores de impostos, e perguntaram a João: "Mestre, que devemos fazer?" 13João respondeu: "Não cobreis mais do que foi estabelecido". 14Havia também soldados que perguntavam: "E nós, que devemos fazer?" João respondia: "Não tomeis à força dinheiro de ninguém, nem façais falsas acusações; ficai satisfeitos com o vosso salário!"
15O povo estava na expectativa e todos se perguntavam no seu íntimo se João não seria o messias. 16Por isso, João declarou a todos: "Eu vos batizo com água, mas virá aquele que é mais forte do que eu. Eu não sou digno de desamarrar a correia de suas sandálias. Ele vos batizará no Espírito Santo e no fogo. 17Ele virá com a pá na mão: vai limpar sua eira e recolher o trigo no celeiro; mas a palha ele a queimará no fogo que não se apaga". 18
Fonte: Evangelho: Lucas (Lc 3, 10-18)
sexta-feira, 11 de dezembro de 2009
Alimentação ajuda a turbinar o rendimento nos estudos

É hora de estudar: caderno, lápis na mão e uma mente preparada para absorver conhecimento. Parece simples, mas não é. Muita gente encontra dificuldades para aprender, seja por sono, problemas para se concentrar ou então por não conseguir armazenar tanta informação. É nessa hora que a alimentação pode fazer diferença. O que você coloca no prato interfere diretamente no rendimento em sala de aula. "Os estudos podem ser prejudicados por uma alimentação desorganizada e pobre em nutrientes", diz Fernanda Pisciolaro, nutricionista e membro da ABESO (Associação Brasileira para o Estudo da Obesidade e da Síndrome Metabólica). Além disso, regular os horários das refeições também é importante. "É necessário comer pequenas quantidades de alimentos, fracionadas em várias refeições, para facilitar a digestão", completa. A seguir, a especialista mostra como se beneficiar das comidinhas antes de partir para as aulas.
Turbinando na concentração
Não deixe a sua concentração escapar no colégio ou na faculdade. Para evitar que o pensamento fique disperso, a dica da nutricionista é ingerir alimentos que sejam fonte rápida de energia, mas que tenham a absorção lenta e prolongada. Para isso, aposte numa alimentação rica em fibras. "Esse é o caso das barrinhas de cereais, do leite com granola ou aveia, do biscoito e das torradas integrais", explica.
A vontade é de não fazer absolutamente nada. Dá preguiça de movimentar o corpo e até de pensar. De acordo com a nutricionista, isso acontece quando a alimentação foi pesada demais contendo, por exemplo, altas concentrações de açúcar e boa quantidade de gorduras. Entram para esta lista os salgadinhos, bolachas recheadas, sorvetes e chocolates. Esses alimentos retardam o esvaziamento gástrico e atrapalham a digestão. O processo, por sua vez, é fundamental para que o sangue e o oxigênio fluam em direção ao cérebro e não ao trato gastrointestinal. "A preguiça, após um almoço pesado, acontece para que possamos desviar nossa atenção fisiológica para a digestão de alimentos, que demanda grande esforço, e não para trabalhos musculares ou mentais", diz Fernanda. Apostar em uma refeição leve e equilibrada antes dos estudos faz com que a digestão seja mais rápida, evitando que a preguiça se instale.
Fim ao sono
Bocejar repetidas vezes é um alerta vermelho que indica o quanto o corpo está cansado; o sono é consequência. Para evitar que eles apareçam, muita gente apela para a cafeína, substância de efeito estimulante presente no café e chás. Mas nem todo mundo é sensível à cafeína e, além disso, pode ter efeito contrário. "O excesso de cafeína pode levar à falta de concentração, hiperatividade e ansiedade", explica a nutricionista. A dica dela é obter essa energia de uma forma mais positiva, em uma receita energizante. Aposte nessa fórmula: 1 colher de chá de lecitina de soja + 1 colher de chá de guaraná em pó + 1 colher sobremesa de linhaça + 1 colher de sopa de farelo de aveia misturados com iogurte, leite ou frutas.
Memória afiada
Passar a madrugada estudando para uma prova e, no momento decisivo, esquecer tudo é desesperador. Para não correr o risco, há nutrientes que podem se tornar aliados nesse momento tão importante: ômega 3, zinco, colina e vitaminas do complexo B. Segundo a nutricionista, é possível encontrar o ômega 3 em peixes de água fria (como salmão, truta e atum), linhaça e frutas. Fígado, frutos do mar, carnes e gema de ovo são ricos em zinco. Já a colina pode ser encontrada na lecitina de soja, fígado e gema de ovo, enquanto vitaminas do complexo B são encontradas em carnes vermelhas magras e em cereais integrais.
Controlando a ansiedade
Quando uma prova está próxima demais e parece que o cérebro não absorve nada, surge a vilã dos estudos: a ansiedade. É aquela vontade de "engolir" os livros, mesmo que nenhuma informação seja armazenada no processo. Alimentos como café, açúcar e chocolate estão na lista dos preferidos por quem sofre de ansiedade. Porém, eles devem ser evitados, pois aliviam momentaneamente o nervosismo, que pode voltar até com maior intensidade. Investir em alimentos ricos em triptofano pode gerar um bom resultado na tentativa de conter a ansiedade. A dica é consumir queijo branco, arroz, castanhas, soja, além de leite e iogurte desnatados.
Hidratação sem desculpas
Um bom desempenho nos estudos depende de uma alimentação correta, mas também vai além disso. De acordo com Fernanda Psciolaro, a hidratação é super importante para que sintomas como dores de cabeça, fraqueza, náuseas, cãibras e dificuldades para criar um foco visual passem bem longe dos estudos. "Deve-se ingerir aproximadamente 1 copo de água por hora, durante o período dos estudos", completa.
Fonte: Yahoo
quinta-feira, 3 de dezembro de 2009
Desistência Voluntária
O agente AA, com vontade de matar seu inimigo BB, agride-o com faca e nele causa várias lesões corporais. A vítima foge e, na perseguição, cai prostrada em razão dos ferimentos. Prestes a receber o golpe mortal, a vítima suplica pela vida. Sensibilizado, o agente afasta-se do local. A vítima, socorrida, é levada a um hospital onde se restabelece. Sobre o caso, assinale a alternativa correta.
A) É hipótese de tentativa de homicídio, ante os vários atos informados pelo dolo de matar, não se consumando a morte ante a súplica da vítima.
B) É hipótese de tentativa de homicídio, pois apresenta-se caracterizada pelo inequívoco animus necandi do agente, não se consumando sua finalidade por motivo de piedade.
C) É hipótese de arrependimento eficaz, restando o agente punido por lesão corporal dolosa.
D) É hipótese de desistência voluntária, restando o agente punido por lesão corporal dolosa.
E) É hipótese de arrependimento posterior, restando o agente punido por lesão corporal dolosa com diminuição da pena.
segunda-feira, 30 de novembro de 2009
terça-feira, 24 de novembro de 2009
Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia
Eutanásia, hodiernamente é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a. Assim, a eutanásia só ocorrerá quando a morte for provocada em pessoa com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal e movida pela compaixão ou piedade. Portanto, se a doença for curável não será eutanásia, mas sim o homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal, pois a busca pela morte sem a motivação humanística não pode ser considerada eutanásia. Não há, em nosso ordenamento jurídico previsão legal para a eutanásia, contudo se a pessoa estiver com forte sofrimento, doença incurável ou em estado terminal dependendo da conduta, podemos classificá-la como homicídio privilegiado, no qual se aplica a diminuição de pena do parágrafo 1º do artigo 121 do CP; como auxílio ao suicídio, desde que o paciente solicite ajuda para morrer, disposto no art. 122 do mesmo diploma legal ou ainda a conduta poderá ser atípica. Art. 121 (...) § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. (grifos nossos) Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça: Note-se que, ausentes os requisitos da eutanásia, a conduta poderá ser classificada como homicídio simples ou qualificado. E no que tange ao auxílio ao suicídio a solicitação ou o consentimento do ofendido não afastam a ilicitude da conduta.
Distanásia é o prolongamento artificial do processo de morte e por conseqüência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.
Conforme Maria Helena Diniz, "trata-se do prolongamento exagerado da morte de um paciente terminal ou tratamento inútil. Não visa prolongar a vida, mas sim o processo de morte" (DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001). Ortotanásia significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). Somente o médico pode realizar a ortotanásia, e ainda não está obrigado a prolongar a vida do paciente contra a vontade deste e muito menos aprazar sua dor.
A ortotanásia é conduta atípica frente ao Código Penal, pois não é causa de morte da pessoa, uma vez que o processo de morte já está instalado. Desta forma, diante de dores intensas sofridas pelo paciente terminal, consideradas por este como intoleráveis e inúteis, o médico deve agir para amenizá-las, mesmo que a conseqüência venha a ser, indiretamente, a morte do paciente.
sábado, 14 de novembro de 2009
Battisti X Extradição
Ser brasileiro e ter cometido um crime político são obstáculos que impedem a extradição. Se não há nenhum impedimento, como deve decidir a maioria dos ministros do Supremo, o presidente está autorizado a entregar o estrangeiro - o que já foi decidido na preliminar do julgamento, em duas sessões -, mas não obrigado.
Até agora, o STF apenas declarou, em maioria de votos, que o ato de concessão de refúgio de Battisti concedido pelo ministro da Justiça, Tarso Genro, é ilegal. Ou seja, Battisti não faz jus ao status de refugiado no Brasil, como a possibilidade de ter passaporte brasileiro e até mesmo ajuda financeira. Mas tal decisão não impede que o ativista fique no País. Basta que ele, como muitos outros estrangeiros, regularize sua situação. O efeito prático da cassação do ato, tornado ilegal pelo STF, foi fazer andar o processo de pedido de extradição da Itália.
O presidente mandou recados ao tribunal, dizendo que estava disposto a manter Battisti no Brasil. Para um ministro que discutiu o assunto com Lula, o presidente "não vai desautorizar Tarso". A decisão de Genro - de reconhecer o status de refugiado de Battisti - teria se tornado uma posição de governo. Além disso, Lula pode manter o italiano no Brasil até que seja julgado pela Justiça Federal pelos crimes de falsificação de documento e porte de passaporte falso.
Fonte: O Estado de São Paulo.
terça-feira, 10 de novembro de 2009
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
Poder de polícia às Forças Armadas
OBS.: É interessante para aqueles que não sabem o que é Poder de Polícia pesquisarem até mesmo aqui no Blog, pois já escrevi algo para melhor compreender o texto.
As Forças Armadas deverão ganhar mais poder de polícia e proteção legal para realizar operações típicas de manutenção e garantia da lei e da ordem. Essas mudanças fazem parte da proposta de novo texto para a Lei Complementar 97 - a que o Estado teve acesso. Em operações de vigilância na fronteira e demais ações ordenadas pelos poderes constituídos, Exército, Marinha e Aeronáutica podem revistar pessoas, veículos e instalações e fazer prisões em flagrante delito.
O projeto de lei - em fase final de formatação na Casa Civil, após aprovação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e do parecer favorável do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União (AGU) - fortalece de maneira explícita o cargo de ministro da Defesa. Ele passa a ter comando operacional sobre as três Forças, que ficam efetivamente subordinadas ao poder civil. Na prática, o texto acaba com a concentração de poder nos comandos.
A proposta, que respalda a Estratégia Nacional de Defesa e deve ser enviada ao Congresso ainda neste mês, também enfrenta uma antiga reclamação dos militares, quando são convocados para atuar em ações repressivas, como a subida de morros ou trabalhos de proteção social na época das eleições. Agora fica claro que a tropa, nessas ações, desempenhará "atividades militares". Diante de eventuais incidentes, seus integrantes serão julgados por tribunais militares, e não pela Justiça comum, como ocorre hoje.
Para a Aeronáutica, um direito novo e específico: com base na chamada Lei do Abate, caças e aviões de interceptação da Força - que já têm o poder de controlar e perseguir o chamado tráfego aéreo ilícito, obrigando uma aeronave a fazer pouso forçado - poderão prender pilotos, tripulantes e passageiros em flagrante e entregá-los às autoridades judiciárias.
Fonte: O Estado de S. Paulo.
quinta-feira, 5 de novembro de 2009
terça-feira, 3 de novembro de 2009
IPVA - JUSTIÇA VOLANTE
JUSTIÇA VOLANTE E RESTITUIÇÃO DE IPVA.
(VALE A PENA SABER E DIVULGAR).
O novo número da JUSTIÇA VOLANTE : é 08006442020.
Sabe aqueles acidentes de trânsito chatos, discussões sobre de quem é a culpa, etc & etc... Há um serviço público chamado Justiça volante. Se você se envolverem acidente de trânsito, ligue 0800-644-2020. São cinco viaturas equipadas com Juizado de pequenas causas, e, oficialmente, todo mundo sai de dentro da Van como se tivesse saído de um tribunal...
Parece que o serviço está prestes a acabar simplesmente porque ninguém liga. Ninguém conhece. Transmita para quem puder, e guarde o número em seu celular. IMPORTANTE SABER E REPASSAR AO MÁXIMO. Gostaria muito que esta informação chegasse ao máximo de pessoas que você conhece. Este é o tipo de informação que 'é direito do povo', mas que o povo não sabe! Fora que esse dinheiro com certeza deve ir para o bolso de alguém, se não for, deve ajudar de alguma forma negativamente para quem tem veículos furtados ou roubados!
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA: RESTITUIÇÃO DO IPVA
Você sabia que quem teve seu veículo furtado ou roubado pode solicitar a restituição do IPVA proporcional ao período em que não fez uso do veículo? Pois é... É o tipo de informação que o governo não divulga. Por que será? Só fiquei sabendo por que tenho um amigo que trabalha na Secretaria da Fazenda e, ao ficar sabendo que uma amiga nossa teve um veículo roubado, orientou que ela procurasse os seus direitos.
Veja 'Artigo 4., Lei N. 8.115 de 30 de dezembro de1985'
Par 6. - A dispensa do pagamento do imposto, na hipótese dos parágrafos 4 e 5. (veículo roubado ou furtado), no exercício em que se verificar a ocorrência, desonera o interessado do pagamento do tributo proporção do número de meses em que o titular do veículo não exerceu direito de propriedade e posse e, os casos de furto ou roubo, enquanto esses direitos não forem restaurados.
Par 7. - Nos casos de veículos furtados ou roubados, sempre que forem restaurados os direitos de propriedade e posse violados, o contribuinte deve comunicar o fato, imediatamente e por escrito, à Fiscalização de Tributos Estaduais (art.12 par 2.).
Então, se você conhece alguém nessa situação, repasse esse e-mail. Pelo menos a pessoa pode amenizar um pouco o prejuízo além de exercer o seu direito. A solicitação de restituição do Imposto deve ser feita na Secretaria da Fazenda, Guichê do IPVA
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
A suspensão condicional do processo nos Juizados Especiais Criminais
Sobre Juizados Especiais Criminais, assinale a alternativa correta:
A) Nos Juizados Especiais Federais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de infração com pena máxima cominada em 1 (um) ano de prisão.
B) Nos Juizados Especias Federais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de infração com pena mínima cominada em 2 (dois) anos de prisão.
C) Nos Juizados Especiais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de infração com pena mínima cominada em 2 (dois) anos de prisão.
D) Nos Juizados Especiais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de pena mínima cominada igual ou inferior a 2 (dois) anos de prisão.
E) Nos Juizados Especiais Criminais, a suspensão condicional do processo se dará em casos de infração com pena mínima cominada em até 1 (um) ano de prisão.
sábado, 10 de outubro de 2009
sexta-feira, 2 de outubro de 2009
segunda-feira, 21 de setembro de 2009
STJ decide conflito positivo de competência para crime ambiental
COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA.
No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.
COMENTÁRIO
Cuida-se de conflito positivo de competência entre a Justiça Federal e a Estadual.
No que tange a competência, convém esclarecer que ela pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.
A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal, criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Depois, quem distribui as competências são as Leis Federais, Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.
As quatro primeiras justiças são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88. Assim, de acordo com a Carta Magna a competência da justiça federal é a estabelecida nos termos do artigo a seguir:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Já a Justiça Estadual por ter competência residual, por isso também é chamada de Justiça Comum, terá sua competência prevista em legislação estadual.
Sobre o tema, vale mencionar os ensinamentos de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, extraídos da obra "Crime contra a natureza", a seguir:
"Em realidade, nada há que justifique a competência federal, exceto se o delito foi praticado em detrimento de bem da União, ou seja, a uma unidade de conservação federal. Aí incide a regra geral do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. Por exemplo, se o infrator corta árvores clandestinamente no Parque Nacional de Itatiaia, incorrendo no delito previsto no art. 38 da Lei 9.605, de 1998, a competência será da Justiça Federal. Porém, se ele pratica a mesma ação contra árvores pertencentes a particulares (Código Civil, arts. 43 e 528), ao Estado ou a um Município, razão não há para a competência ser da Justiça Federal: a uma, porque a fiscalização não é mais privativa do órgão federal, mas comum aos órgãos ambientais estaduais ou municipais (CF, art. 23, incs. VI e VII)."
No caso em tela, a terceira seção, por unanimidade, conheceu do conflito e diante da existência de interesse direto e específico da União declarou competente o suscitado, juízo federal da 1ª vara de Angra dos Reis - SJ/RJ.
sábado, 19 de setembro de 2009
quinta-feira, 10 de setembro de 2009
quarta-feira, 2 de setembro de 2009
Reaja 7 de SETEMBRO
segunda-feira, 24 de agosto de 2009
sexta-feira, 21 de agosto de 2009
Qual a diferença entre necessidade pública, utilidade pública e interesse social?
Os artigos 5º, inciso XXIV e 184 da CR/88 prevêem como pressupostos da desapropriação a necessidade pública, a utilidade pública e o interesse social, que podem ser diferenciados da seguinte forma: Necessidade pública - tem por principal característica uma situação de urgência, cuja melhor solução será a transferência de bens particulares para o domínio do Poder Público. Utilidade pública - se traduz na transferência conveniente da propriedade privada para a Administração. Não há o caráter imprescindível nessa transferência, pois é apenas oportuna e vantajosa para o interesse coletivo. O Decreto-lei 3.365/41 prevê no artigo 5º as hipóteses de necessidade e utilidade pública sem diferenciá-los, o que somente poderá ser feito segundo o critério da situação de urgência. Interesse social - é uma hipótese de transferência da propriedade que visa melhorar a vida em sociedade, na busca da redução das desigualdades. Segundo Hely Lopes "o interesse social ocorre quando as circunstâncias impõem a distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132/62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebe-los e utiliza-los convenientemente".
domingo, 16 de agosto de 2009
Crimes contra a criança e o adolescente.
No que diz respeito aos crimes contra a criança e o adolescente (Lei nº 8.069/90), assinale a alternativa correta:
A) O crime de promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, com inobservância das formalidades legais, depende da finalidade de obtenção de lucro.
B) O crime de prometer a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa só se consuma com a entrega efetiva da criança.
C) Somente os pais ou o responsável legal da criança ou adolescente podem ser sujeito ativo do crime de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento.
D) Constitui efeito obrigatório da condenação resultante do crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento utilizado para este fim.
E) A divulgação, na rede mundial de computadores ou internet, de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente só será crime se o agente comete o delito com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.
A alternativa correta é a letra D: D) Constitui efeito obrigatório da condenação resultante do crime de submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento utilizado para este fim. Vejamos: Assim dispõe o art. 244-A do Estatuto Criança e do Adolescente: Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. (...) § 2o Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento. Vejamos também porque as demais alternativas não estão corretas: A) O crime de promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior, com inobservância das formalidades legais, depende da finalidade de obtenção de lucro. Assim dispõe o art. 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Os verbos do tipo são "promover" e "auxiliar", revelando-se, no segundo, o desejo de incluir, como autor da conduta, aquele terceiro que tenha realizado atos acessórios com o intuito de facilitar o envio da vítima para o exterior. Tais condutas, de promoção ou auxílio, devem ser realizadas, ou com violação das formalidades dos artigos 39 e seguintes do ECA, ou ainda, numa segunda hipótese, quando se tenham cumprido as exigências legais, mas tenha o agente auxiliado a efetivação da adoção por estrangeiro visando lucro. >B) O crime de prometer a entrega de filho ou pupilo a terceiro mediante paga ou recompensa só se consuma com a entrega efetiva da criança. Assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Trata-se de tipo penal misto, composto dos verbos 'prometer' e 'efetivar'. No primeiro caso trata-se de crime formal, bastando a oferta de recompensa pelo terceiro ou o compromisso de entrega futura pelo pai, tutor ou guardião, desde que feitos a pessoa determinada, num ato bilateral. Já na segunda modalidade é material, consumando-se apenas quando o filho ou pupilo seja entregue pelo pai, tutor ou guardião ou a paga seja efetivada pelo terceiro. C) Somente os pais ou o responsável legal da criança ou adolescente podem ser sujeito ativo do crime de submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. Assim dispõe o art. 232 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Trata-se de crime próprio, imputável a quem tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, podendo ser os pais, tutores, curadores, guardiães, ou também aqueles incumbidos da vigilância e cuidado provisório do menor, a exemplo das babás, educadores e agentes de segurança. E) A divulgação, na rede mundial de computadores ou internet, de fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente só será crime se o agente comete o delito com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Assim dispõe o art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o Incorre na mesma pena quem: I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2o A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. O crime é consumado independente da obtenção da vantagem patrimonial. Entretanto, se o agente cometer o crime com este fim, qualifica o crime.
sexta-feira, 14 de agosto de 2009
Supremo a prática de estupro e atentado violento ao pudor não pode ser considerada continuidade delitva
Por maioria de votos (6 a 4), o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de Habeas Corpus (HC 86238), que pretendia a redução da pena de Francisco Eriberto de Souza. Ele foi condenado a 27 anos de prisão, em regime fechado, por atentado violento ao pudor e tentativa de estupro.
A Corte, por unanimidade, no entanto, permitiu a progressão do regime prisional, caso o juiz de Execução Penal assim considere. Todos os ministros acompanharam o relator da ação, ministro Cezar Peluso, para conceder a ordem de ofício. Contudo, com relação ao pedido de unificação da pena para crimes de natureza continuada, a partir do artigo 71 do Código Penal, os ministros divergiram.
Tese da continuidade
O ministro Cezar Peluso considerou em seu voto que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor têm a mesma espécie e possuem o mesmo objeto jurídico - relacionado à liberdade sexual da vítima.
Peluso reconheceu que no caso em julgamento houve a prática de crime continuado, em razão da proximidade dos fatos, uma vez que o condenado praticou o atentado violento ao pudor, para depois incorrer na tentativa de estupro. Os dois crimes estão tipificados nos artigos 214 e 213 do Código Penal, respectivamente.
Na avaliação do relator, "a identidade de natureza e não a de espécie dos crimes, como tem prevalecido, pode, a meu ver, conduzir a situações absurdas, como punir mais levemente dois atentados violentos ao pudor consumados, do que um estupro consumado e um atentado violento ao pudor tentado".
O ministro Eros Grau citou precedente da Segunda Turma para acompanhar o voto do relator. Na mesma linha votaram os ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. O ministro Marco Aurélio frisou que ali não se estava a discutir a absolvição ou condenação do réu, com relação à pratica dos delitos, mas sim se houve a continuidade delitiva.
Para Marco Aurélio, o atentado violento ao pudor e o estupro são crimes contra os costumes e da mesma espécie, ocorrendo a continuidade delitiva, conforme prevista no Código Penal. "O artigo 71 [CP] é uma norma que visa beneficiar o agente, e não a prejudicá-lo", disse o ministro.
A divergência
Para o ministro Ricardo Lewandowski, que iniciou a divergência, "parece temerário entender que o atentado violento ao pudor se apresentado como prelúdio ao coito, seja considerado crime continuado".
O ministro afirmou que é preciso examinar caso a caso, para saber se a intenção do autor era a de praticar dois atos separadamente. Na avaliação do ministro, no caso o "paciente, de forma autônoma, desejou dois resultados diversos" [chamado concurso material].
Já a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha afirmou que os crimes em questão "são do mesmo gênero, mas não têm a mesma espécie" o que, segundo ela, afasta a continuidade dos delitos.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Ellen Gracie e Celso de Mello reafirmaram precedentes da Corte para acompanhar a divergência e negar o HC. Ayres Britto lembrou que o tema não está pacificado na Primeira Turma, no sentido de só reconhecer a continuidade quando as condutas não são autônomas.
NOTAS DA REDAÇÃO
A divergência vem se arrastando há tempos, sendo que nos mais variados tribunais nacionais encontra-se posições para todos entendimentos. Explica-se. A celeuma está em se afirmar que estupro e atentado violento ao pudor possam ser considerados crimes de mesma espécie, podendo dessa forma incidir as regras impostas pelo artigo 71 do Código Penal.
Tradicionalmente, entende-se que crimes da mesma espécie são os que encontram definição no mesmo tipo legal. Por outro lado, vem se defendendo que o que importa é a objetividade jurídica, ou seja, qual o objeto jurídico tutelado pelos crimes? É o mesmo? Se sim, trata-se de crimes de mesma espécie.
Frise-se que a questão tem relevância prática a partir do momento em que o criminoso, no mesmo desdobramento de condutas delituosas, decide praticar crimes que, embora de "espécies" diferentes, agridem o mesmo objeto jurídico. Trazendo a discussão para o caso em análise, o paciente do HC em comento, praticou na mesma linha de desdobramento um crime de atentado violento ao pudor, e um tentativa de estupro.
Veja-se, as condutas estão descritas, respectivamente nos artigos 214 e 213 do Código Penal, in verbis:
Estupro
Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal
E a descrição típica deixa clara a diferença entre os crimes, o crime de estupro só se consuma com a cópula vaginal, por isso é que somente a mulher pode ser sujeito passivo deste delito. O atentado violento ao pudor, pode, por outro lado, ser praticado de diversas formas que agridam a liberdade sexual da vítima e desde que não haja a conjunção carnal.
Por maioria de votos, ou seja, não se trata de posição unânime, o Supremo entendeu que não há continuidade delitiva na prática dos dois delitos na mesma seqüência de atos. Para a ministra Cármen Lúcia, a questão se resolve apenas pelo fato de que não se tratam de crimes da mesma espécie. Já o ministro Ricardo Lewandowski entende que a questão é analisar caso a caso e adequar a intenção do agente.
Legalmente, não há que se cogitar da aplicação de continuidade delitiva, pois a redação do artigo 71 do Código Penal, não dá margens a teses contrárias. Veja-se:
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Em sentido contrário, o entendimento de Luis Flávio Gomes: "é chegado o momento de alterar essa jurisprudência. O que importa no Direito penal, sobretudo, é o bem jurídico afetado. A norma existe para a tutela de um bem jurídico, que é critério orientativo e interpretativo. No estupro e no atentado violento ao pudor o bem jurídico é o mesmo: liberdade sexual. Logo, se os fatos são cometidos em sequência, da mesma maneira, forma de execução etc., não há como deixar de reconhecer o crime continuado".
segunda-feira, 10 de agosto de 2009
Atualize seu Código Penal mais uma vez com o art. 349-A
LEI Nº 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 1o Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro, no Capítulo III, denominado Dos Crimes Contra a Administração da Justiça, o art. 349-A, tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Art. 2o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
“Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.”
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009
quarta-feira, 5 de agosto de 2009
STJ decide conflito positivo de competência para crime ambiental
COMPETÊNCIA. JF. DANO. APA.
No caso, cuida-se de dano causado à Área de Preservação Ambiental (APA) do Cairuçu, criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, que consistiu no desmatamento de extensa área de floresta considerada de preservação permanente, com destruição de mata ciliar ou galeria, e utilização de toda vertente de um rio. Assim, como a área está sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste interesse direto e específico da União, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento do feito. Logo, a Seção, ao prosseguir o julgamento, declarou competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis./RJ. CC 80.905-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2009.
Cuida-se de conflito positivo de competência entre a Justiça Federal e a Estadual.
No que tange a competência, convém esclarecer que ela pode ser definida como uma parcela, uma fração de poder que se atribui a um órgão jurisdicional para o exercício da jurisdição. Por sua vez, jurisdição é o poder que se tem para exercer a competência, com quantidade dosada pela própria competência. Assim, competência é uma medida desse poder. Ressalte-se que, à luz do princípio do juiz natural, a divisão da competência deve ser prévia e prevista em Lei.
A primeira grande distribuição da competência é feita pela Constituição Federal, criando cinco justiças, quais sejam: Justiça Militar, Justiça do Trabalho, Justiça Federal, Justiça Eleitoral e Justiça Estadual. Depois, quem distribui as competências são as Leis Federais, Estaduais, as Constituições Estaduais e os Regimentos Internos dos Tribunais.
As quatro primeiras justiças são consideradas Justiças Especiais, as quais têm suas competências expressamente previstas na CR/88. Assim, de acordo com a Carta Magna a competência da justiça federal é a estabelecida nos termos do artigo a seguir:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
Já a Justiça Estadual por ter competência residual, por isso também é chamada de Justiça Comum, terá sua competência prevista em legislação estadual.
Sobre o tema, vale mencionar os ensinamentos de Vladimir e Gilberto Passos de Freitas, extraídos da obra "Crime contra a natureza", a seguir:
"Em realidade, nada há que justifique a competência federal, exceto se o delito foi praticado em detrimento de bem da União, ou seja, a uma unidade de conservação federal. Aí incide a regra geral do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. Por exemplo, se o infrator corta árvores clandestinamente no Parque Nacional de Itatiaia, incorrendo no delito previsto no art. 38 da Lei 9.605, de 1998, a competência será da Justiça Federal. Porém, se ele pratica a mesma ação contra árvores pertencentes a particulares (Código Civil, arts. 43 e 528), ao Estado ou a um Município, razão não há para a competência ser da Justiça Federal: a uma, porque a fiscalização não é mais privativa do órgão federal, mas comum aos órgãos ambientais estaduais ou municipais (CF, art. 23, incs. VI e VII)."
No caso em tela, a terceira seção, por unanimidade, conheceu do conflito e diante da existência de interesse direto e específico da União declarou competente o suscitado, juízo federal da 1ª vara de Angra dos Reis - SJ/RJ.
quinta-feira, 30 de julho de 2009
CUIDADO MONITORAMENTO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO BANCO CENTRAL
É importante que você tenha conhecimento que suas contas bancárias estão sendo
monitoradas pelo Governo. Apelidado de Hal, o cérebro eletrônico mais poderoso de Brasília fiscalizará as contas bancárias de todos os brasileiros.
Desde a manhã da segunda-feira do dia 07/05/2009, trabalha sem cessar no quinto subsolo do Banco Central um supercomputador instalado especialmente para reunir, atualizar e fiscalizar todas as contas bancárias das 182 instituições financeiras instaladas no País.
Seu nome oficial é Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS na
sigla abreviada, já apelidado de HAL.
A primeira carga de informações que o computador recebeu durou quatro dias.
Ao final do processo, ele havia criado nada menos que 150 milhões de diferentes
pastas - uma para cada correntista do País, interligadas por CPF's e CNPJ's aos
nomes dos titulares e de seus procuradores.
A cada dia, Hal acrescentará a seus arquivos cerca de um milhão de novos registros, em informações providas pelo sistema bancário.
Quando o sistema se estabilizar, o CCS deverá responder a cerca de 3 mil consultas diárias.
Toda conta que for aberta, fechada, movimentada ou abandonada, em qualquer
banco do País, estará armazenada ali, com origem, destino e nome do proprietário.
São três servidores e cinco CPU's de diversas marcas trabalhando simultaneamente, no que se costuma chamar de cluster.
Este conjunto é o novo coração de um grande sistema de processamento que ocupa um andar inteiro do edifício-sede do Banco Central.
Seu poderio não vem da capacidade bruta de processamento, mas do software que o equipa.
Desenvolvida pelo próprio BC, a inteligência artificial do Hal consumiu a maior parte dos quase R$ 20 milhões destinados ao projeto - gastos principalmente com a compra de equipamentos e o pagamento da mão-de-obra especializada.
Só há dois sistemas parecidos no planeta. Um na Alemanha, outro na França, mas
ambos são inferiores ao brasileiro. No alemão, por exemplo, a defasagem entre a
abertura de uma conta bancária e seu registro no computador é de dois meses.
Aqui, o prazo é de dois dias. Não por acaso, para chegar perto do Hal, é preciso
passar por três portas blindadas, com código de acesso especial.
Visto em perspectiva, o sistema é o complemento tecnológico do Sistema Brasileiro de Pagamentos (SBP), que, nos anos de Armínio Fraga à frente do BC, uniformizou as relações entre os bancos, as pessoas, empresas e o governo.
Com o Hal, o Banco Central ganha uma ferramenta tecnológica a altura de um
sistema financeiro altamente informatizado e moderno. “Recuperamos o tempo
perdido", diz o diretor de Administração do BC, João Antônio Fleury.
O supercomputador promete, também, ser uma ferramenta decisiva no combate a
fraudes, caixa dois e lavagem de dinheiro no Brasil. ' "Vamos abrir senha para que os juízes possam acessar diretamente o computador", informa Fleury.
O banco de dados do Hal remete aos movimentos dos últimos cinco anos.
Antes de sua chegada, quando a Justiça solicitava uma quebra de sigilo bancário, o Banco Central era obrigado a encaminhar ofício a 182 bancos, solicitando
informações sobre um CPF ou CNPJ. Multiplique-se isso por três mil pedidos
diários. São 546 mil pedidos de informações à espera de meio milhão de respostas.
Em determinados casos, o pedido de quebra de sigilo chegava ao BC com um mimo:
"Cumpra-se em 24 horas, sob pena de prisão".
A partir da estréia do Hall, com um simples clique, COAF, Ministério Público, Polícia Federal e qualquer juiz têm acesso a todas as contas que um cidadão ou uma empresa mantêm no Brasil.
R$ 20 milhões foi o orçamento da criação do cadastro de clientes do sistema
financeiro. Sob controle 182 bancos 150 milhões de contas 1 milhão de dados
bancários por dia ....
segunda-feira, 27 de julho de 2009
É possível a extradição de brasileiro nato?
A extradição de brasileiro
A) é absolutamente vedada pela Constituição, que não admite exceções.
B) é absolutamente vedada pela Constituição quanto ao brasileiro nato.
C) é admitida, quanto ao brasileiro nato.
D) é admitida nos casos de terrorismo e de tráfico de drogas.
E) é admitida somente em caso de terrorismo.
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Competência no processo penal
Assinale a afirmação incorreta.
(A) Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de roubo contra agência do Banco do Brasil estabelecida neste Estado.
(B) O desaforamento é causa modificativa da competência.
(C) Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de policial militar pelo crime de abuso de autoridade cometido no exercício de função de policiamento civil.
(D) Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de crime contra a administração pública imputado a ex-Prefeito Municipal, se proposta a ação penal ainda no curso do mandato eletivo.
(E) Os incidentes da execução são julgados pelo juiz competente do local em que está sendo cumprida a pena.
(A) Compete à Justiça Estadual processar e julgar crime de roubo contra agência do Banco do Brasil estabelecida neste Estado. Esta afirmação está correta. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista. Note que, no artigo 109, inciso IV, não se incluiu os crimes contra as sociedades de economia mista na competência da Justiça Federal. Ademais, o Supremo Tribunal já sumulou o entendimento de que compete à justiça estadual julgar as causas em que a sociedade de economia mista seja parte. Súmula 556: "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 517: "As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente." (B) O desaforamento é causa modificativa da competência. Esta afirmação está correta. Desaforamento é instituto pelo qual modifica-se a competência para outra Comarca em razão de interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do júri, segurança do acusado e excesso de serviço que acarrete a demora no julgamento, conforme artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal. Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (C) Compete à Justiça Comum Estadual o julgamento de policial militar pelo crime de abuso de autoridade cometido no exercício de função de policiamento civil. Esta alternativa está correta, conforme a Súmula 172 do STJ: "Compete a justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço." (D) Compete ao Tribunal de Justiça o julgamento de crime contra a administração pública imputado a ex-Prefeito Municipal, se proposta a ação penal ainda no curso do mandato eletivo. Esta é a alternativa incorreta. O prefeito tem foro por prerrogativa de função. Portanto, durante seu mandato será julgado pelo Tribunal de Justiça. CF, Art. 29. X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; No entanto, o foro por prerrogativa de função não é um privilégio pessoal. Ele deriva do cargo, daprópria função desempenhada pelo detentor do mandato. Deste modo, extinto o mandato, extingue-se também o foro por prerrogativa de função. Impende salientar que a sumula 394 do STF, que determinava que o foro por prerrogativa de função se estendia após o mandato, foi cancelada. Dispunha o a súmula 394: "Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício"(cancelada). Entre os julgados que precederam ao cancelamento da referida súmula, citamos: Inq-QO 656 EMENTA: Inquérito Penal. Questão de ordem sobre a competência desta Corte para prosseguir no processamento dele. Cancelamento da súmula 394. - Depois de cessado o exercício da função, não deve manter-se o foro por prerrogativa de função, porque cessada a investidura a que essa prerrogativa é inerente, deve esta cessar por não tê-la estendido mais além a própria Constituição. Questão de ordem que se resolve no sentido de se declarar a incompetência desta Corte para prosseguir no processamento deste inquérito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal de 1º grau, com sede em Rio Branco, Estado do Acre, porquanto os crimes imputados aos réus, se cometidos, o foram em detrimento da União, ressalvada a validade da denúncia. (E) Os incidentes da execução são julgados pelo juiz competente do local em que está sendo cumprida a pena. Esta alternativa está correta, conforme artigo 671 do Código de Processo Penal e artigo 66, inciso II, alínea f da Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84). Art. 671. Os incidentes da execução serão resolvidos pelo respectivo juiz. Art. 66. Compete ao Juiz da execução: III - decidir sobre: f) incidentes da execução.
quinta-feira, 23 de julho de 2009
O direito do preso... Será que ele tem direito?
Entre os direitos de que o preso será informado pela autoridade, a Constituição destaca:
(A) o de sua integridade física e psicológica.
(B) o de permanecer calado.
(C) o de ampla defesa.
(D) o da assistência religiosa.
(E) o do direito à fiança.