O fato de um servidor público, sob vínculo jurídico administrativo, não poder associar-se a um sindicato é motivo de confusão.
O ordenamento jurídico brasileiro conferiu, sim, aos servidores públicos o direito à livre associação sindical, no art. 37, VI, da Constituição Federal que prevê: é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical. Sendo assim, os servidores têm, nesse aspecto, os mesmos direitos conferidos aos trabalhadores da iniciativa privada (art. 8º, CF), embora o STF tenha declarado inconstitucionais os dispositivos da lei 8112/90 que previam o direito de negociação coletiva e ao ajuizamento de ações coletivas perante a Justiça do Trabalho, sendo esses dispositivos revogados pela Lei 9527/97, art. 18, de competência da Justiça Comum Federal (ADI 492/DF).
Mais ainda, foi editada súmula 679, STF que proíbe a convenção coletiva para fixação de vencimentos dos servidores públicos.
Portanto, os servidores possuem o direito à associação sindical, mas esse direito possui algumas restrições, como a proibição de seu questionamento por meio de convenções e acordos coletivos e as restrições quanto ao juízo competente para dirimir essas lides.
3 comentários:
Bom blog... Gostei!
Direito é algo que sempre me atraiu, e não fosse eu Arquiteto, certamente seria advogado, profissão que desperta ódio e paixão, e é aí que reside seu charme.
Felicidades e sucesso!
Uma pergunta. O acordo sindical pode se sobrepor a lei? Por exemplo por acordo sindical pode-se estabelecer turnos de revezamento de 12 horas? Numa tabela de 3 dias de doze horas cada um por uma folga de tres dias seguidos.
Muito obrigado pela informação
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