segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

STJ entende pela possibilidade de o juiz fixar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima de violência doméstica

Esse é mais um caso para a colega que havia perguntado sobre a Maria da Penha

LEI MARIA DA PENHA. DISTÂNCIA. METROS.


Conforme o art. 22, III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), é lícito ao juízo determinar, em metros, a distância que o agressor deve manter da vítima, mostrando-se desnecessário listar os lugares a serem evitados, pois, se assim fosse, seria possível ao agressor burlar a proibição e assediar a vítima em locais que não constam da lista. RHC 23.654-AP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho.


COMENTÁRIO


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nega recurso em habeas-corpus a um agressor do Amapá, afirmando ser perfeitamente legal o juiz, em casos de violência doméstica, fixar a distância que o agressor deve manter da vítima em metros.

A decisão teve por base o artigo 22, inciso III,alínea a, da Lei n. 11.340/06, conhecida como Maria da Penha:

Art. 22 - "Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;"

O Capítulo II da referida Lei, elenca diversa medidas para dar efetividade ao seu propósito de proteger a mulher, de lhe garantir uma vida sem violência, traz um rol com as medidas protetivas de urgência.

A Seção I traz as disposições gerais, que fala basicamente de um procedimento administrativo a ser seguido; a Sessão II traz as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor e, a Sessão III as medidas protetivas de urgência à ofendida.

O objetivo da tutela de urgência é deter o agressor e garantir a segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole, e isto está a cargo da polícia, do juiz e do Ministério Público. Por se tratar de medidas urgentes, podem ser requeridas de maneira cautelar, devendo, para isso, demonstrar os dois pressupostos tradicionalmente elencados pela doutrina, ou seja, periculum in mora e fumus boni júris, seriam cautelares de natureza penal.

Dentre as medidas que obrigam o agressor, previstas no art. 22, podemos destacar:

- desarmar o agressor, podendo o juiz suspender ou restringir o porte da arma de fogo;

- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência;

- distanciamento do agressor, podendo o juiz fixar a distância em metros se considerar necessário;

- impedimento de comunicação com a ofendida, seus familiares e testemunhas;

- proibição de freqüentar determinados lugares;

- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores;

- fixar alimentos provisórios ou provisionais;

Dentre as medidas protetivas de urgência à ofendida, previstas no art. 23, podemos destacar:

a)As que visam a proteção nas relações familiares:

- encaminhamento da ofendida e sua prole a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento;

- a recondução ou afastamento da vítima do domicílio;

- a separação de corpos.

b)As que visam a proteção no âmbito patrimonial:

- restituição dos bens indevidamente subtraídos;

- proibição de comprar e vender, de locação;

- suspensão das procurações (instrumentos de mandato);

- imposição de caução, para cobrir as perdas e danos decorrentes da prática da violência, quando necessário;

- comunicação aos cartórios da proibição temporária de celebrar contratos de compra, venda e locação do patrimônio comum.

O artigo 22, § 4º desta Lei, para assegurar a aplicação das medidas protetivas que obrigam o agressor, admite a aplicação das medidas previstas no caput e nos §§ 5º e 6º do art. 461 do Código de Processo Civil.

CPC, art. 461. "Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 5º. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou ineficiente ou excessiva".

Trata-se de tutela inibitória, que visa impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito.

Nos termos do art. 19, §§ 2º e 3º, pode o juiz proceder à substituição de uma medida por outra, bem como adotar novas providências para garantir a segurança da ofendida, dos seus familiares e de seu patrimônio. Essas medidas podem ser tomadas de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida.


Fonte: www.stj.jus.br, julgado em 3/2/2009.

Informativo 382

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