segunda-feira, 16 de junho de 2008

ADPF 132



A ARGÜIÇÃO

Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de liminar, proposta pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, pleiteando:

(I) o reconhecimento de que o regime jurídico das uniões estáveis também deve se aplicar às uniões homoafetivas;
(II) interpretação conforme a Constituição dos arts. 19, II e V1, e 33, ambos do Decreto-lei estadual nº 220/752, em ordem a assegurar os benefícios ali previstos aos parceiros de uniões homoafetivas estáveis e
(III) a declaração de que as decisões judiciais que se orientam em sentido contrário ao propugnado na inicial violam preceitos fundamentais.

A fim de fundamentar a argüição, sustenta que o tratamento jurídico discriminatório muitas vezes conferido às uniões homoafetivas não encontrarespaldo na Constituição Federal, que tem como pilares “o direito à igualdade (art. 5º, caput); o direito à liberdade, do qual decorre a autonomia da vontade (art. 5º, II); o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV); e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput)” (fl. 2).
1 “Art. 19. Conceder-se-á licença: (...) II – por motivo de doença em pessoa da família, com vencimento e
vantagens integrais nos primeiros 12 (doze) meses; e, com dois terços, por outros 12 (doze) meses, no máximo;
(...); V – sem vencimento, para acompanhar o cônjuge eleito para o Congresso Nacional ou mandado servir em
outras localidades se militar, servidor público ou com vínculo empregatício em empresa estadual ou particular.”
“Art. 33. O Poder Executivo disciplinará a previdência e a assistência ao funcionário e à sua família,
compreendendo:

I – salário-família;
II – auxílio-doença;
III – assistência médica, farmacêutica, dentária e hospitalar;
IV – financiamento imobiliário;
V – auxílio-moradia;
VI – auxílio para a educação dos dependentes;
VII – tratamento por acidente em serviço, doença profissional ou internação compulsória para tratamento
psiquiátrico;
VIII – auxílio-funeral, com base no vencimento, remuneração ou provento; IX – pensão em caso de morte por acidente em serviço ou doença profissional; X – plano de seguro compulsório para complementação
de proventos e pensões. Parágrafo único: A família do funcionário constitui-se dos dependentes que, necessária e comprovadamente, vivam a suas expensas.”

2 Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado do Rio de Janeiro.

ADPF nº 132/RJ, Rel. Min. Carlos Britto

Narra o argüente as dificuldades vivenciadas no Estado do Rio de Janeiro quanto ao tratamento jurídico das uniões homoafetivas para os agentes públicos estaduais, registrando dificuldades administrativas na concessão de licenças e no tratamento previdenciário destes. Afirma haver entendimento majoritário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não respalda o reconhecimento das mencionadas relações como realidade social e jurídica.
Ao tecer considerações acerca de força normativa dos princípios, indica ser plenamente cabível a presente argüição, já que tem por objeto norma anterior à vigência da Carta de 1988, além de contemplar a impugnação de atos do poder público – decisões judiciais – que revelam a aptidão para lesionar preceitos fundamentais.

Nenhum comentário: