A reincidência é, propriamente, o cometimento de uma infração penal após já ter sido o agente condenado definitivamente, no Brasil ou no exterior, por crime anterior. Recorde-se que, por ocasião da Lei das Contravenções Penais, é admitida a reincidência nas seguintes hipóteses:
- Crime antes -> crime depois
- Crime antes -> contravenção depois
- Contravenção antes -> contravenção depois
Contudo, não se admite configuração de reincidência quando há contravenção antes e crime depois, por falta de previsão legal.
Isto posto, distingue-se, com apoio na doutrina de Guilherme de Souza Nucci, a reincidência ficta da reincidência real, a saber:
a) Reincidência real: verifica-se quando o agente comete um novo delito depois de já ter, efetivamente, cumprido pena por delito anterior.
b) Reincidência ficta: ocorre quando o autor comete novo crime após ser condenado, porém, sem que tenha cumprido a pena. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. rev. ampl. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais: 2007. p.390)
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