Duas são as condutas incriminadas agora, com a nova redação do art. 306 (dada pela Lei 11.705/2008):
a) conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas e
b) conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
Quando se trata de álcool é uma coisa; quando se trata de "outra substância psicoativa que determine dependência" (maconha, por exemplo) seria outra coisa. Na hipótese de álcool o tipo legal (a letra da lei) não exige estar "sob a influência"; no caso de maconha ou outra droga a letra da lei exige "estar sob a influência". Seria correta a interpretação literal do novo art. 306? Não. O estar sob a influência tem que valer para as duas situações.
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