domingo, 29 de junho de 2008
Questão - iniciativa de lei privativa do Presidente da República
Segundo a Constituição brasileira e a jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, o rol constitucional de matérias sobre as quais a iniciativa de lei é privativa do Presidente da República
a) abrange a remuneração dos servidores públicos, a matéria financeira e a matéria orçamentária.
b) impede emendas parlamentares que estendam vantagens remuneratórias a categorias de servidores públicos não contempladas em projeto de lei encaminhado pelo Executivo.
c) abrange a organização administrativa e judiciária da União, dos Territórios e dos Estados.
d) inclui o regime jurídico e a organização dos militares das Forças Armadas e das polícias militares dos Estados.
e) inclui a organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas da União.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Um comentário:
O artigo 84 da Constituição Federal elenca as matérias privativas ao Presidente da República:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações. (grifos nossos)
No entanto, esse artigo não exaure o rol privativo que se encontra disperso na Constituição Federal. Exemplo disso é o parágrafo primeiro do artigo 61:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998) (grifos nossos)
É da leitura do artigo 61, § 1°, inciso II, alíneas "a" e "b", que identificamos que a assertiva "a" está incorreta, pois o artigo menciona matéria TRIBUTÁRIA e não FINANCEIRA.
Correta a alternativa "b", pois em conformidade com o disposto no artigo 63, inciso I, da CF e com entendimento do STF, abaixo reproduzidos:
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
"A atuação dos membros da Assembléia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da Constituição, que veda ? ressalvadas as proposições de natureza orçamentária ? o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado. O exercício do poder de emenda, pelos membros do parlamento, qualifica-se como prerrogativa inerente à função legislativa do estado. O poder de emendar ? que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis ? qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela Constituição Federal. A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 ? RTJ 33/107 ? RTJ 34/6 ? RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar ? que é inerente à atividade legislativa ?, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes." (ADI 973-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-12-93, DJ de 19-12-06) (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 06/06/2008) (grifos nossos)
"Art. 34, § 1º, da Lei estadual do Paraná n. 12.398/98, com redação dada pela Lei estadual n. 12.607/99. (...) Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c 61, §1º, II, c, da Constituição Federal." (ADI 2.791, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-06, DJ 24-11-06) (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 06/06/2008)
"(...) o dispositivo pelo qual foi instituída a pensão, inserido em lei com manifesta ofensa ao princípio da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual, então consagrado no art. 65 da EC 01/69, vício que não pode ser considerado sanado pela superveniência de regulamento da referida vantagem por meio de decreto, e nem, tampouco, pela circunstância de o seu pagamento não haver sido interrompido com o advento da Carta de 88, em cuja vigência, ademais, contrariamente ao entendido pelos recorrentes, dispositivo da espécie não poderia ter sido validamente editado por emenda parlamentar a lei de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, a teor do disposto no art. 63, I, de observância imperiosa por Estados e Municípios. Por igual, não se poderia ter por sanada a inconstitucionalidade pelo fato de não ter sido submetida a controle abstrato perante o Poder Judiciário, sendo certo, por fim, que a lei revogadora não ressalvou direito adquirido dos recorrentes, ante o singelo motivo de que não há falar em direito adquirido produzido por lei inconstitucional." (RE 290.776, voto do Min. Ilmar Galvão, julgamento em 2-3-05, DJ 5-8-05). (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 06/06/2008) (grifos nossos)
"Desfiguração, mediante emenda supressiva, de projeto da iniciativa exclusiva do Poder Executivo, de modo a gerar aumento de despesa com pessoal, e sua antecipação em relação ao previsto na mensagem. Relevância da argüição de ofensa ao disposto no art. 63, I, da Constituição Federal." (ADI 2.118-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 23-3-00, DJ 22-9-00). No mesmo sentido: ADI 3.177, julgamento em 2-3-05, DJ 3-6-05. (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 06/06/2008) (grifos nossos)
"Processo legislativo. Iniciativa privativa do poder executivo. Emenda pelo Poder Legislativo. Aumento de despesa. Norma municipal que confere aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12 anos. Norma que rege o regime jurídico de servidor público. Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12 anos. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas (art. 61, § 1º, a e c combinado com o art. 63, I, todos da CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto." (RE 274.383, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-3-05, DJ 22-4-05) (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 06/06/2008)
"Criação de quadro suplementar de Assistente Jurídico com investidura permanente, independentemente de concurso público, em função diversa da primitivamente exercida e com remuneração correspondente a cargo de carreira. (...) seriedade, também, da assertiva de vício formal, não sanável pela sanção, e derivado de iniciativa parlamentar, das normas impugnadas, em confronto com o art. 63, I, combinado com o art. 61, § 1º, II, a e c, ambos da Constituição." (ADI 2.113-MC, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 16-3-00, DJ 27-6-03). No mesmo sentido: ADI 1.070-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 23-11-94, DJ 15-9-95. (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 06/06/2008)
"Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de origem parlamentar que ? ampliando o universo dos servidores beneficiados e alargando os critérios da proposta original ? acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade formal declarada." (ADI 2.170, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-8-05, DJ 9-9-05). No mesmo sentido: ADI 1.124, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-3-05, DJ 8-4-05. (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 06/06/2008)
"Processo legislativo da União: observância compulsória pelos Estados de seus princípios básicos, por sua implicação com o princípio fundamental da separação e independência dos poderes: jurisprudência do Supremo Tribunal. Processo legislativo: emenda de origem parlamentar a projeto de iniciativa reservada a outro poder: inconstitucionalidade, quando da alteração resulte aumento da despesa conseqüente ao projeto inicial (...)." (ADI 774, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 10-12-98, DJ 26-2-99). No mesmo sentido: ADI 816, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 22-8-96, DJ 27-9-96; ADI 2.840-QO, Re. Min. Ellen Gracie, julgamento em 15-10-03, DJ 11-6-04; ADI 805, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 17-12-98, DJ 12-3-99; ADI 2.079, Rel. Min. Mauricio Corrêa, julgamento em 29-4-04, DJ 18-6-04. (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 06/06/2008)
"Matérias de iniciativa reservada: as restrições ao poder de emenda ficam reduzidas à proibição de aumento de despesa e à hipótese de impertinência da emenda ao tema do projeto. Precedentes do STF: RE 140.542-RJ, Galvão, Plenário, 30-9-93; ADIn 574, Galvão; RE 120.331-CE, Borja, DJ 14-12-90; ADIn 865-MA, Celso de Mello, DJ 8-4-94." (RE 191.191, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 12-12-97, DJ 20-2-98) (Disponível em http://www.stf.gov.br/portal/constituicao/constituicao.asp. Acesso em 06/06/2008)
A assertiva "c", por seu turno, está errada, pois não consta no rol de matérias de competência exclusiva do Presidente da República.
A alternativa "d" diz, de forma incorreta, ser matéria privativa do Presidente o regime jurídico e a organização das Forças Armadas e das polícias militares dos Estados. Isto porque é de sua competência privativa apenas a fixação e alteração dos efetivos das Forças Armadas, bem como seu regime jurídico e organização, conforme artigo 61, § 1°, incisos I e II, alínea "f", combinado com o artigo 84, inciso XIII, da CF:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99) (grifos nossos)
Por fim, a última assertiva diz respeito à organização do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas da União.
Contudo, equivocada a afirmativa, vez que o artigo 48, da CF, enuncia que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente, dispor sobre a organização do Ministério Público e da defensoria Pública e, quanto ao Tribunal de Contas da União, cabe privativamente ao presidente efetuar a nomeação de seus ministros:
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
Postar um comentário