A súmula do STF com efeito vinculante
a) pode ser aprovada mediante decisão da maioria absoluta dos seus membros.
b) não pode ser revista ou cancelada de ofício pelo próprio STF.
c) não é de observância obrigatória para a administração pública estadual e municipal.
d) pode ter seu cancelamento provocado por aqueles legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade.
Um comentário:
Vejamos o que a CF dispõe sobre o tema súmula vinculante.
Art. 103 - A: "o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei".
O regramento do instituto na esfera infraconstitucional se deu pela Lei 11.417/06. Da leitura da norma constitucional, em conjunto com os dispositivos da legislação citada, é possível extrair os requisitos e as características da súmula vinculante.
A assertiva "a" está incorreta em razão do quorum apresentado como necessário para a edição e aprovação da súmula vinculante. O dispositivo constitucional é claro, ao exigir que a decisão se dê pelo voto de dois terços dos Ministros do STF, não aceitando, assim, apenas maioria absoluta.
Na seqüência, na assertiva seguinte ("b") afirma-se a impossibilidade de o STF revisar ou cancelar de ofício o enunciado de súmula vinculante. O equívoco está exatamente nesse ponto, haja vista que a norma autoriza expressamente que a nossa Suprema Corte aja de ofício tanto na elaboração e edição da súmula, como em sua revisão ou cancelamento.
No que se refere ao alcance do efeito vinculante da súmula, não há como afastar a incorreção da letra "c". O texto de lei determina a vinculação de toda Administração Pública, seja ela federal, estadual ou municipal.
O questionamento se relaciona diretamente com a eficácia subjetiva da súmula vinculante. Em virtude da natureza objetiva do procedimento de edição, revisão e cancelamento da súmula de efeito vinculante geral, não há de se falar em partes atingidas pelo enunciado. O que se analisa, neste contexto, são os órgãos a que se impõe a sua submissão.
O artigo 103- A da CF, ao tratar do assunto, impõe a vinculação da Administração Pública, e, dos demais órgãos do Poder Judiciário. Por exclusão, há de se compreender que o Poder Legislativo e o STF não devem subordinação aos enunciados de eficácia vinculante.
Trata-se de interpretação unânime da doutrina. A sujeição ao enunciado não alcança a atividade legiferante do Poder Legislativo. Logo, lhe é permitido a edição de normas com teor distinto daquele consagrado na súmula de efeito vinculante, sem que isso importe na ofensa à decisão da Corte.
Nessa mesma linha, entende-se que, ao falar em demais órgãos do Poder Judiciário, o constituinte reformador entendeu por bem excluir o STF.
Diante do exposto, não há dúvida que a assertiva correta é a "d". É o que dispõe o artigo 3º da Lei 11.417/06, in verbis:
Art. 3o São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII - partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
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