segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

O que se entende por crime especial?


Fala-se em crime de natureza especial quando o seu tipo legal é constituído de elementos incomuns, não habitualmente encontrados nos delitos em geral. Verifica-se na norma incriminadora a presença de peculiaridades que o qualificam e o tornam distintos dos demais.

Note-se que tal denominação "especial" não supõe maior gravidade ou potencial ofensivo da infração frente àqueles que são denominados "comuns"; também não determina o título de especial as qualidades, condições ou circunstâncias apresentadas pelos sujeitos ativo ou passivo do crime.

O crime é denominado especial porque na constelação das infrações criminais existem aqueles que se destacam dos demais por uma particular característica de teor político ou militar. São figuras delituosas que necessitam de "ambiente" próprio para que possam florescer. Diferentes dos crimes que brotam em "ambiente" natural, comum, vulgar.

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