Durante longos anos, muita polêmica surgiu do fato de uma pessoa se utilizar de arma de brinquedo para diversas finalidades, em especial, para o cometimento de crimes de roubo e extorsões.
O STJ, inclusive, chegou a editar o verbete número 174, hoje revogado, que textualmente previa que o emprego de arma de brinquedo na prática de crime de roubo, seria causa para ensejar o aumento de pena previsto no inciso I, do § 2º, do artigo 157 do CP.
Mais, ainda.
Chegou-se a transformar em figura típica: "utilização de arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes" - inciso II, do § 1º, do artigo 10 da Lei 9.437/97, hoje revogada.
Entretanto, com o advento da Lei 10.826/03 evitou-se o erro de criminalizar essa conduta, mas vedou-se a fabricação, a venda, a comercialização e a importação desse tipo de brinquedo, réplica ou simulacro que, realmente, contribui, de maneira efetiva, para a prática de vários delitos, em particular, os que envolvem grave ameaça. Nesse sentido, Guilherme de Souza Nucci.
In verbis, art. 26, da Lei 10.826/03:
Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.
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