Os membros do Ministério Público que tenham ingressado na carreira antes da Constituição de 1988 têm a prerrogativa de disputar eleições, mas a filiação está condicionada ao afastamento.
Na CF/88, antes da EC 45/04, a alínea "e" do inciso II do § 5o do art. 128 era acrescida dos dizeres: "salvo exceções previstas na lei".
Essas exceções davam aos membros do Ministério Público o direito de filiação partidária e de afastar-se para exercer cargo eletivo ou a ele concorrer, nas hipóteses de afastamento de suas funções institucionais, mediante licença, nos termos da lei.
Com o advento da EC 45/2004, a atividade político-partidária dos membros do Ministério Público passou a ser regida nos seguintes termos, ex vi:
"Art. 128. O Ministério Público abrange:
[...]
§ 5o Leis complementares da União e dos estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos procuradores-gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
[...]
II - as seguintes vedações:
[...]
e) exercer atividade político-partidária;"
Entendemos que, com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, a situação dos membros do Ministério Público fica como a dos magistrados, que, para dedicar-se à atividade político-partidária, têm que se desvincular definitivamente de suas funções.
Logo, o membro do Ministério Público, nos dias de hoje, deve se desincompatibilizar seis meses antes do pleito, cumprindo prazo de filiação partidária de seis meses. É obrigatório o afastamento definitivo do cargo, conforme estabelecem a Resolução 22.012/05 e a Resolução 22.095/05, ambas do TSE.
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