quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

Prisão preventiva para fins de extradição



Negada liberdade provisória para angolano com pedido de extradição para Portugal

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do angolano Raul dos Santos Diniz, preso para fins de extradição requerida pelo governo português com base no Tratado de Extradição existente entre Brasil e Portugal. A decisão foi tomada pelo ministro Menezes Direito nos autos da Extradição (EXT) 1035.

Condenado a oito anos e seis meses de prisão pela 1ª Vara Criminal de Lisboa, ele já cumpriu uma parte da pena, mas responde a outro processo, instaurado por diversos delitos cometidos em Portugal.

Alegações

A defesa alega que a prisão para fins de extradição deve obedecer aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade e aos subprincípios da adequação e da necessidade. Segundo ela, Diniz está preso em regime similar ao fechado, mesmo já tendo cumprido, no território português, mais de um terço da pena a ele imposta pela Justiça de Portugal.

Alega, ademais, que o governo português, solicitado por diversas vezes a cumprir exigências complementares determinadas por Menezes Direito nos autos do pedido de extradição, não se manifestou. Entretanto, o ministro observou que o tratado de extradição Brasil-Portugal estabelece prazo de 60 dias para o cumprimento das diligências requeridas, a contar da data em que o Ministério das Relações Exteriores brasileiro notifica a missão diplomática de Portugal no Brasil.

E, como a embaixada de Portugal foi notificada no dia 11 de setembro último, esse prazo ainda não venceu. No mesmo sentido se manifestou a Procuradoria Geral da República. "É prematura, portanto, a afirmativa de que o Estado requerente é inerte, não se encontrando caracterizado, até o momento, qualquer constrangimento ilegal à liberdade do extraditando", afirmou a PGR.

O ministro ressaltou que a prisão preventiva para fins de extradição não se confunde com a prisão preventiva regulada pelo Código de Processo Penal (CPP) e que, portanto, é vedada a admissão de modalidades substitutivas do regime prisional fechado, salvo em situações de comprovada excepcionalidade.

COMENTÁRIO

Inicialmente, cumpre definir extradição: ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo, acusado ou já condenado por um delito cometido fora do seu território, a outro que o reclama e é competente para realizar o julgamento e aplicar a punição devida.

Logo, é ato bilateral que tem como escopo a cooperação internacional no combate ao crime, fulcrado em tratado ou oferecimento de reciprocidade definido pelo Executivo, uma vez que se trata de juízo político.

Define-se como ativa quando é solicitada pelo Brasil a outro Estado, e, como passiva, quando outro Estado a requer ao Brasil. Ambas seguem as disposições de tratados bilaterais sobre o tema (situação do caso em tela) e, na sua inexistência, a extradição fica regulada pelas normas internas vigentes no país requerido e as normas de Direito Internacional.

São pressupostos do pedido de extradição:

a) a existência de processo criminal do qual resulte condenação à pena privativa de liberdade superior a um ano de reclusão;

b) mandado de prisão contra o extraditando, expedido por juízo ou tribunal competente;

c) ser o ato motivador do pedido também considerado crime no Estado requerido;

d) não estar a ação penal prescrita, nem extinta a punibilidade, segundo a lei brasileira ou a do Estado requerido;

e) não estar o extraditando respondendo a processo ou já condenado ou absolvido no país requerido pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;

f) o fato não constituir crime político;

g) o extraditando não houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou juízo de exceção. O pedido de Governo a Governo, pela via diplomática, é elemento fundamental para formalizar a extradição, não podendo o Estado agir espontaneamente. A Constituição Federal (art. 5, inciso LI) dispõe que "nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei".

Após breve digressão doutrinária com o intuito de situar o leitor no tema, a análise do caso se faz imperiosa. A defesa elaborou pedido de liberdade provisória com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no postulado de interpretação da proporcionalidade, em suas facetas de necessidade e adequação. Afirmou, para tanto, que Diniz já cumpriu mais de um terço da pena imposta em Portugal e que, mesmo assim, está preso em regime similar ao fechado sendo imperiosa, portanto, sua liberação.

Todavia, o ministro esclareceu que a prisão provisória para fins de extradição não deve ser confundida com a constante nos artigos 311 a 316, do CPP. A prisão provisória que se relaciona com a extradição é pressuposto para seu efetivo julgamento, e a L.ei nº. 6.815/80 estabeleceu que tal prisão perdurará até o julgamento final da extradição:

Art. 84. Efetivada a prisão do extraditando (artigo 81), o pedido será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

Parágrafo único. A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue.

Portanto, não cabem nesta prisão as medidas aplicáveis à disciplinada no CPP, exceto em casos excepcionais.

Veja-se as ementas:

EMENTA: EXTRADIÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMAS. ASSOCIAÇÃO MAFIOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FAMÍLIA BRASILEIRA. PRINCÍPIO DE RECIPROCIDADE. 1. Os requisitos legais para a extradição foram atendidos, sem a ocorrência de qualquer causa impeditiva. 2. Há, porém, restrição relativa ao crime de porte ilegal de arma. O Estatuto dos Estrangeiros (L. 6.815/80, art. 77, II, veda a extradição quando o fato não é crime no Brasil ou no Estado requerente. À época dos fatos, dezembro de 1994, o porte ilegal de arma, no Brasil, era contravenção penal. Só a partir da L. 9.437/97 passou a ser considerado crime. 3. Em relação ao crime de Associação criminosa do tipo mafioso, a jurisprudência do Tribunal reconhece a correspondência com o crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288). 4. A prisão preventiva para os efeitos da extradição, não se fundamenta nos requisitos do art. 312 do CPP. Ela é requisito indispensável ao regular desenvolvimento do processo de Extradição (L. 6.815/80, art. 84, parágrafo único). 5. A condenação definitiva não é pressuposto para a extradição . É suficiente o auto de prisão em flagrante, mandado de prisão ou fato da fuga (L. 6.815/80, art. 82, § 1º). 6. A circunstância de o extraditando ter constituído família no Brasil e aqui residir por longos anos, não são causas obstativas da Extradição. 7. A oferta de reciprocidade não é necessária, se o pedido se fundamentou em Tratado de Extradição firmado pelo Estado requerente com o Brasil. Extradição deferida, em parte. Ressalvado o crime de porte ilegal de arma.(Ext 820 / IT)

Fonte: www.stf.jus.br

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