quarta-feira, 17 de junho de 2009

Competência legislativa do STF

Magistratura: Advocacia Privada e Critério de Antigüidade

O Tribunal deferiu medida cautelar pleiteada em ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Mato Grosso, para suspender, com eficácia ex tunc, a vigência do art. 92, III, e, da Constituição estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional 46/2006, o qual estabelece que o tempo de exercício da advocacia privada deverá ser considerado, para fins de classificação pelo critério de antigüidade na carreira da magistratura, da mesma forma que se considera o tempo de serviço público. Entendeu-se que a lei impugnada viola, em princípio, o art. 93 da CF, por tratar de matéria reservada à lei complementar de iniciativa do STF. Vencido, parcialmente, o Min. Marco Aurélio, que dava eficácia ex nunc à decisão. Alguns precedentes citados: ADI 2370/CE (DJU de 9.3.2001); ADI 2753/CE (DJU de 11.4.2003); ADI 1503/RJ (DJU de 18.5.2001); AO 185/TO (DJU de 2.8.2002); ADI 2494/SC (DJU de 13.10.2006); ADI 3976/SP (DJE de 5.2.2008). ADI 4042 MC/MT, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.6.2008. (ADI-4042)


COMENTÁRIO

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso, questionando a Emenda Constitucional nº. 46/2006 do Estado do Mato Grosso.

Com a referida Emenda o art. 92, III, "e" da Constituição Estadual, passou a computar o tempo de exercício da advocacia privada para fins de promoção de magistrados pelo critério de antiguidade.

Ocorre que a competência legislativa para dispor sobre as regras de promoção na carreira da magistratura é de Lei Complementar de iniciativa do STF, de acordo com o disposto no artigo da Constituição Federal, a seguir:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios (grifos nossos)

Portanto, a Assembléia Legislativa não tem competência legislativa sobre tema que, deve estar disciplinado na Lei Complementar 35/79 (Estatuto da Magistratura). Por isso, com razão sustentou o Chefe do Executivo, na ADI em tela, o vício formal e material, pois além do Parlamento Estadual não poder legislar sobre o assunto, o fez contrariando norma da CR/88.

Ressalte-se que, o entendimento da jurisprudência do STF é pacífico no sentido de ser inconstitucional normas estaduais que disciplinem, em desacordo ou inovando matérias afetas ao Estatuto da Magistratura, nos termos do art. 93 da CR/88.

Segundo a assessoria do Tribunal, o Ministro Cezar Peluso, afirmou ser "uma norma absolutamente estranha", lembrando que, para fins de promoção, deve valer o tempo de antiguidade na carreira da magistratura. No mesmo sentido O Ministro Gilmar Mendes registrou que não há norma no Estatuto da Magistratura no sentido de que o tempo de exercício da advocacia privada seja considerado para fins de classificação pelo critério de antiguidade na carreira, da mesma forma como se considera o tempo de serviço público.

Enfim em sede de liminar, a Suprema Corte, por unanimidade, decide julgar suspensa a vigência do dispositivo estadual, dando a decisão eficácia "ex tunc", isto é, desde a data da edição da EC 46/2006, que se deu em novembro de 2006. Com a ressalva de que o Ministro Marco Aurélio, foi vencido parcialmente, pois foi o único que deu eficácia "ex nunc" para a decisão.

Um comentário:

FilmesCinep disse...

oiiiiiii
virei sua seguidora, quando puder
passa no meu blog???
vlw
parabéns pelo blog
http://fimescinep.blogspot.com/